terça-feira, 11 de dezembro de 2018

To leave or not to leave... That is the question (now!)


To leave or not to leave… That is the question (now!)
Filipe Alexandre Moreira de Oliveira, nº28234

Uma união conflituosa que termina
A 23 de junho de 2016, o Reino Unido tomou uma posição que veio chocar a opinião pública internacional e europeia: a de sair da União Europeia. Uma decisão sem precedente, que até ao Tratado de Lisboa nem sequer vinha prevista nos tratados. Contudo, não é uma decisão que deva causar espanto ou choque.
O Reino Unido, a par com a Irlanda e a Noruega (que não aderiu) pediram a adesão à União Europeia em 1967, tendo esta sido apreciada mais posteriormente (num momento político mais favorável para as Comunidades então)[i]. Acabou por entrar no primeiro alargamento da atual União em 1972. Desde o final da 2ª Guerra Mundial que o Reino Unido, como resposta para a necessidade de uma Europa concertada e sem violência interna, defendeu a existência de organizações de natureza tendencialmente intergovernamental: não o que a União Europeia pretende e nunca pretendeu ser.
A resposta de Churchill, no pós-Segunda Guerra Mundial, para a Europa era a de que “França e Alemanha devem reconciliar-se” e que “O primeiro passo é criar um Conselho da Europa”. Na formação do Conselho da Europa em Haia e em diversos passos assumidos pelas Comunidades Europeias e, depois, União Europeia, em que o Reino Unido tenha participado, nunca este Estado concordou com maior integração e em assumir passos no sentido de uma federalização. Em suma, o Reino Unido assumiu sempre a postura que ficou tão bem descrita na célebre frase “We are with them, but we are not one of them”.[ii]
O que hoje assistimos é, portanto, o fim de uma relação que, na verdade, parecia previsível. Mas este fim é definitivo e irreversível?

A saída do Reino Unido da União – enquadramento jurídico
O famoso Brexit encontra o seu fundamento jurídico no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, uma novidade apenas introduzida com o Tratado de Lisboa. O regime instituído neste preceito consiste no seguinte: qualquer Estado-membro pode decidir retirar-se da União. Notifica o desejo de sair da União ao Conselho Europeu e, segundo o procedimento do artigo 218.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, para o qual o artigo 50.º/2 remete, procede-se à negociação de um acordo de saída, que vigora na data neste estabelecida; na falta desta data, dois anos após a manifestação da intenção de sair ao Conselho Europeu; ou pode haver prorrogação do prazo, decidida por unanimidade do Conselho Europeu. O Estado que pede a saída não participa em votações que lhe digam respeito no Conselho ou Conselho Europeu. E, caso após a saída pretenda pedir a adesão à União Europeia novamente, pode fazê-lo novamente, nos termos preceituados no artigo 49.º do Tratado da União Europeia.
Quanto à possível reversão do processo posto em marcha com a intenção de sair manifestada ao Conselho, os Tratados são omissos. Parece, então, que uma intenção de retirada significa um divórcio irreversível. Mas o Tribunal de Justiça da União Europeia veio, na passada segunda-feira, esclarecer esta questão.

O acórdão TJ Whightman
Foi colocada uma questão prejudicial, pelo Court of Session, Inner House, First Division (Escócia) ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre o seguinte:

‘Where, in accordance with Article 50 [TEU], a Member State has notified the European Council of its intention to withdraw from the European Union, does EU law permit that notice to be revoked unilaterally by the notifying Member State; and, if so, subject to what conditions and with what effect relative to the Member State remaining within the European Union?’

Foi proferida, sobre esta questão, o parecer C621/18. Tendo em conta a presunção de que questões sobre Direito da União são relevantes (considerando 27); e que a questão é colocada num contexto em que é necessária a interpretação do Direita da União, neste caso, de uma regra de Direito Primário (considerando 34), o processo foi tido como admissível.
Sobre a possível revogação do processo de saída, o considerando 48 do acórdão refere que não há uma menção expressa nos tratados, particularmente no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Vem, contudo, afirmar que o Estado-membro que esteja em processo de retirada da União possa revogar tal processo:
·         Em primeiro lugar, porque a ratio do artigo 50.º do Tratado da União Europeia visa titular o exercício da soberania dos Estados, daí que faça sentido que este possa revogar;
·         Depois, porque a União baseia-se na igualdade e na liberdade, e do mesmo modo que não se pode forçar um Estado a aderir, não se pode forçar um Estado que não o queira a sair (considerando 65);
·         Depois, não permitir a revogação contraria as finalidades previstas no artigo 1.º do Tratado da União Europeia de criar uma união cada vez mais próxima entre os vários povos do Velho Continente;
·         Por último, o artigo 68.º da Convenção de Viena de Direito dos Tratados corrobora a admissibilidade da revogação – ao fim ao cabo, estamos no âmbito de uma relação entre um Estado e uma organização internacional, relativo a um tratado internacional, matéria que não pode ser alheia ao Direito Internacional Público. A referência à Convenção em questão só é pertinente.

Conclusão
A interrogação apresentada em título – to leave or not to leave? – é, afinal, uma questão a ponderar, como afirmou o TJUE. Afinal, a relação entre o Reino Unido e a União não tem de levar nem a um “divórcio” ou “divórcio e reconciliação”: basta a revogação e o divórcio não precisa de acontecer. Quanto ao seu acontecimento, tal cabe à vontade política britânica, não ao Direito.



[i] DUARTE, Maria Luísa, União Europeia – estática e dinâmica da ordem jurídica comunitária. Almedina, Coimbra, 2017, página 54.
[ii] DUARTE, Maria Luísa, União… páginas 33-35.

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