To leave or not to leave… That is the question
(now!)
Filipe Alexandre Moreira de
Oliveira, nº28234
Uma união conflituosa que termina
A 23 de junho
de 2016, o Reino Unido tomou uma posição que veio chocar a opinião pública
internacional e europeia: a de sair da União Europeia. Uma decisão sem
precedente, que até ao Tratado de Lisboa nem sequer vinha prevista nos
tratados. Contudo, não é uma decisão que deva causar espanto ou choque.
O Reino Unido,
a par com a Irlanda e a Noruega (que não aderiu) pediram a adesão à União
Europeia em 1967, tendo esta sido apreciada mais posteriormente (num momento
político mais favorável para as Comunidades então)[i].
Acabou por entrar no primeiro alargamento da atual União em 1972. Desde o final
da 2ª Guerra Mundial que o Reino Unido, como resposta para a necessidade de uma
Europa concertada e sem violência interna, defendeu a existência de
organizações de natureza tendencialmente intergovernamental: não o que a União
Europeia pretende e nunca pretendeu ser.
A resposta de
Churchill, no pós-Segunda Guerra Mundial, para a Europa era a de que “França e Alemanha devem reconciliar-se”
e que “O primeiro passo é criar um
Conselho da Europa”. Na formação do Conselho da Europa em Haia e em
diversos passos assumidos pelas Comunidades Europeias e, depois, União
Europeia, em que o Reino Unido tenha participado, nunca este Estado concordou
com maior integração e em assumir passos no sentido de uma federalização. Em
suma, o Reino Unido assumiu sempre a postura que ficou tão bem descrita na
célebre frase “We are with them, but we
are not one of them”.[ii]
O que hoje assistimos
é, portanto, o fim de uma relação que, na verdade, parecia previsível. Mas este
fim é definitivo e irreversível?
A saída do Reino Unido da União – enquadramento jurídico
O famoso Brexit encontra o seu fundamento
jurídico no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, uma novidade apenas
introduzida com o Tratado de Lisboa. O regime instituído neste preceito
consiste no seguinte: qualquer Estado-membro pode decidir retirar-se da União.
Notifica o desejo de sair da União ao Conselho Europeu e, segundo o
procedimento do artigo 218.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,
para o qual o artigo 50.º/2 remete, procede-se à negociação de um acordo de saída,
que vigora na data neste estabelecida; na falta desta data, dois anos após a
manifestação da intenção de sair ao Conselho Europeu; ou pode haver prorrogação
do prazo, decidida por unanimidade do Conselho Europeu. O Estado que pede a
saída não participa em votações que lhe digam respeito no Conselho ou Conselho
Europeu. E, caso após a saída pretenda pedir a adesão à União Europeia
novamente, pode fazê-lo novamente, nos termos preceituados no artigo 49.º do
Tratado da União Europeia.
Quanto à
possível reversão do processo posto em marcha com a intenção de sair
manifestada ao Conselho, os Tratados são omissos. Parece, então, que uma
intenção de retirada significa um divórcio irreversível. Mas o Tribunal de
Justiça da União Europeia veio, na passada segunda-feira, esclarecer esta
questão.
O acórdão TJ
Whightman
Foi colocada uma questão
prejudicial, pelo Court of Session, Inner
House, First Division (Escócia) ao Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) sobre o seguinte:
‘Where, in
accordance with Article 50 [TEU], a Member State has notified the European
Council of its intention to withdraw from the European Union, does EU law
permit that notice to be revoked unilaterally by the notifying Member State;
and, if so, subject to what conditions and with what effect relative to the
Member State remaining within the European Union?’
Foi proferida,
sobre esta questão, o parecer C621/18. Tendo em conta a presunção de que
questões sobre Direito da União são relevantes (considerando 27); e que a
questão é colocada num contexto em que é necessária a interpretação do Direita
da União, neste caso, de uma regra de Direito Primário (considerando 34), o
processo foi tido como admissível.
Sobre a
possível revogação do processo de saída, o considerando 48 do acórdão refere
que não há uma menção expressa nos tratados, particularmente no artigo 50.º do
Tratado da União Europeia. Vem, contudo, afirmar que o Estado-membro que esteja
em processo de retirada da União possa revogar tal processo:
·
Em primeiro lugar, porque a ratio do artigo 50.º do Tratado da União Europeia visa titular o
exercício da soberania dos Estados, daí que faça sentido que este possa
revogar;
·
Depois, porque a União baseia-se na igualdade e
na liberdade, e do mesmo modo que não se pode forçar um Estado a aderir, não se
pode forçar um Estado que não o queira a sair (considerando 65);
·
Depois, não permitir a revogação contraria as
finalidades previstas no artigo 1.º do Tratado da União Europeia de criar uma
união cada vez mais próxima entre os vários povos do Velho Continente;
·
Por último, o artigo 68.º da Convenção de Viena
de Direito dos Tratados corrobora a admissibilidade da revogação – ao fim ao
cabo, estamos no âmbito de uma relação entre um Estado e uma organização
internacional, relativo a um tratado internacional, matéria que não pode ser
alheia ao Direito Internacional Público. A referência à Convenção em questão só
é pertinente.
Conclusão
A interrogação apresentada em
título – to leave or not to leave? –
é, afinal, uma questão a ponderar, como afirmou o TJUE. Afinal, a relação entre
o Reino Unido e a União não tem de levar nem a um “divórcio” ou “divórcio e
reconciliação”: basta a revogação e o divórcio não precisa de acontecer. Quanto
ao seu acontecimento, tal cabe à vontade política britânica, não ao Direito.
[i] DUARTE,
Maria Luísa, União Europeia – estática e dinâmica da ordem jurídica
comunitária. Almedina, Coimbra, 2017, página 54.
[ii] DUARTE,
Maria Luísa, União… páginas 33-35.
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