terça-feira, 11 de dezembro de 2018

A Ajuda Humanitária no âmbito da Acção Externa da União Europeia


A Ajuda Humanitária no âmbito da Acção Externa da União Europeia

“Ajudar as populações mais vulneráveis do mundo em situações de crise é um imperativo moral para a comunidade internacional e pode fazer a diferença entre a vida e a morte. Em resposta a este imperativo, a União Europeia e os seus Estados-Membros sãos os maiores doadores mundiais de ajuda humanitária (…). A União Europeia promove igualmente o respeito e a adesão ao direito internacional humanitário”[1]
 
  As imagens de guerras e catástrofes frequentemente transmitidas pelos meios de comunicação sociais reflectem a crescente complexidade e vulnerabilidade do mundo em que vivemos. Todos os anos, milhões de pessoas são afectadas por secas, inundações, desabamentos de terras, sismos, incêndios e outras catástrofes naturais. De facto, temos assistido a uma verdadeira escalada de catástrofes e de conflitos bélicos nos últimos tempos. As necessidades e preocupações humanitárias revelam-se, por isso, mais importantes do que nunca.
  A União Europeia (UE) responde a estas situações prestando às vítimas, em qualquer parte do mundo, ajuda de emergência em função das suas necessidades. Fá-lo através da Direcção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) da Comissão Europeia, cuja missão consiste em salvar vidas, atenuar o sofrimento e salvaguardar a dignidade das populações afectadas por crises humanitárias, como também situações eminentes de crise através de medidas de prevenção. A missão da ECHO constitui uma bela expressão da solidariedade como valor fundamental da União.
 
 Ora, desde a ajuda às Filipinas com vista à estabilização do país no rescaldo do tufão Haiyan, em 2013; à protecção da população civil na sequência das inundações de 2014 que devastaram regiões da Bósnia-Herzegovina e Sérvia; passando pela coordenação do transporte aéreo para os países afectados pelo Ébola, nomeadamente, a Guiné, Serra Leoa e Libéria, após o maior surto do vírus registado em 2014; e pelos esforços realizados para apoiar os milhões de sírios que fogem do conflito que assola o seu país, constata-se que a assistência prestada pela União Europeia tem tido um real e verdadeiro impacto para os que dela necessitam.
  A decisão de criar a ECHO foi tomada pelos 12 Estados-Membros que então constituíam a União Europeia e se confrontavam com as limitações da capacidade de resposta da Europa face às crises humanitárias que assolaram o mundo em 1991. Catástrofes de grande amplitude, como o conflito na antiga Jugoslávia, um ciclone no Bangladeche ou a fome na Somália, exigiram um reforço da coordenação a nível da UE para poder reagir mais rápida e eficazmente. A ECHO foi, assim, lançada com cerca de 40 colaboradores. Hoje em dia, a ECHO é uma grande e eficiente organização, com cerca de 300 pessoas a trabalhar na sua sede em Bruxelas, juntamente com mais de 400 peritos em ajuda humanitária nos seus 44 gabinetes locais, situados nos países mais gravemente afectados por crises em África, na Ásia e na América Latina. Os seus recursos humanos e financeiros e o seu quadro de acção foram sendo constantemente adaptados, por forma a permitir à União Europeia enfrentar desafios cada vez maiores. Em 2007, as instituições e os então 27 Estados-Membros da União Europeia chegaram a acordo sobre um documento estratégico intitulado “Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária”, no qual se estabelece que a ajuda humanitária da UE não é um instrumento político e se reafirmam os seus princípios orientadores: neutralidade, humanidade, independência e imparcialidade. [2]

Enquadramento legal

 Pode-se dizer que a ajuda humanitária é um “subdomínio do domínio”[3] da acção externa, introduzido pelo Tratado de Lisboa, resulta, sobretudo, do disposto nos arts. 214º e 222º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Ao passo que o art. 214º do TFUE contempla a ajuda humanitária para Estados terceiros, o art. 222º do TFUE diz respeito à ajuda humanitária para Estados membros, inserida na Cláusula de Solidariedade. A ajuda humanitária está incluída na Acção Externa da União, como resulta do art. 21º, número 2, al. g) do Tratado da União europeia (TUE). Conforme estipula o art. 214º, número 3 do TFUE, compete ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, as medidas de execução da ajuda humanitária.
  No âmbito da ajuda humanitária a competência é partilhada (art. 4º, número 4 TFUE), o que significa que as acções da União e dos Estados membros reforçam-se e completam-se, no quadro da coerência de ambas as intervenções. Os Estados-Membros da União Europeia partilham, assim, a responsabilidade de disponibilizar ajuda humanitária, em cooperação com organizações humanitárias internacionais e locais.
  O art. 214º do TFUE refere que a ajuda humanitária é pontual, seguindo a União o princípio da subsidiariedade, ou seja, só actua quando as estruturas internas de resposta dos Estados ou outras organizações internacionais (em particular, ONGS) não conseguem dar resposta às necessidades de urgência. A ajuda humanitária da UE é, assim, uma ajuda de último recurso.



Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária
  Tal como previsto no art. 214º, número 5 do TFUE, a União Europeia criou um corpo voluntário europeu de ajuda humanitária com o objectivo de dar aos cidadãos a oportunidade de participarem nas acções humanitárias. O programa de voluntários está aberto a jovens que planeiam enveredar por uma carreira neste domínio e a peritos em ajuda humanitária com experiência, sendo que a União faz da segurança dos voluntários uma prioridade. O referido programa reforça a capacidade da União para prestar ajuda humanitária em função das necessidades dos países terceiros e contribui para a formação dos futuros responsáveis pela ajuda humanitária, dando simultaneamente aos jovens europeus a oportunidade de demonstrarem a sua solidariedade com as populações necessitadas.


Perspectivas de futuro

  A União tem ocupado uma posição de liderança na resposta às necessidades humanitárias em todo o mundo, não só por ser um dos principais doadores, mas também por estabelecer normas de respeito do direito internacional humanitário e dos princípios humanitários. Estima-se que, desde 2007, tenham sido doados mais de 1 bilião de euros[4]
Até agora tem sido possível adoptar estratégias eficazes para garantir que o orçamento disponível para a ajuda humanitária é usado em benefício das populações com necessidades mais urgentes em qualquer parte do mundo.
Porém os desafios colocados por um mundo cada vez mais vulnerável, complexo e imprevisível; alterações climáticas cada vez mais severas que provocam catástrofes naturais, mais conflitos armados que provocam elevado número de refugiados, e o terrorismo, é essencial que os mecanismos criados para fazer face a situações de emergência consigam acompanhar.
 Nesta medida, impõe-se que a União procure continuamente adaptar e melhorar os referidos mecanismos, para que se encontre habilitada para responder de forma mais eficaz e eficiente a situações de catástrofe.
  





Bibliografia:
Mesquita, Maria Rangel – A actuação externa da União Europeia depois do Tratado, Almedina 2011

Comissão Europeia: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária e de protecção civil da União Europeia e sua aplicação em 2011. Bruxelas, 6.9.2012, disponível em www.eur-lex.europa.eu/homepage
Conselho: O Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária. O desafio Humanitário, pontos nºs 10 a 18, 25 a 30 e 88 a 95, JOUE C25/1, de 30.1.2008, disponível em: www.eurlex.europa.eu/homepage
Comissão Europeia: Increased support for humanitarian aid in spite of economic crisis, Memo, Eurobarometer survey, 8.6.2012, disponível em: www.eur-lex.europa.eu/homepage



[1] Comissão Europeia: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária e de protecção civil da União Europeia e sua aplicação em 2011.
[2] Conselho: O Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária. O desafio Humanitário, pontos nºs 10 a 18, 25 a 30 e 88 a 95, JOUE C25/1, de 30.1.2008,
[3] A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Maria Rangel de Mesquita
[4] Comissão Europeia: Increased support for humanitarian aid in spite of economic crisis, Memo, Eurobarometer survey, 8.6.2012,

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