O papel da União Europeia na luta contra as alterações climáticas
Em virtude das circunstâncias, a temática das alterações climáticas tem ganho dimensão, sendo um dos temas mais atuais e prementes, substanciando, igualmente, um dos grandes desafios contemporâneos.
É inegável que a política do Ambiente está intimamente ligada às alterações climáticas. De facto, o combate às alterações climáticas constitui um dos objetivos explícitos da política ambiental da União, como consagrado no artigo 191º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Assim sendo, considero fulcral tomar, primeiramente, consciência sobre a política ambiental, para, posteriormente, discernir sobre a relação entre ambas.
Política Ambiental da União Europeia
A Política Europeia do Ambiente foi criada no Conselho Europeu realizado em 1972, em Paris, no qual os Chefes de Estado e de Governo europeus, na sequência da primeira conferência das Nações Unidas sobre o ambiente, asseveraram a necessidade de uma política ambiental comunitária que acompanhasse a expansão económica. A sua base jurídica foi, então, formulada pelo Ato Único Europeu, de 1987, que introduziu um novo título, designado “Ambiente”, onde se tinha em vista preservar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana e assegurar uma utilização racional dos recursos naturais. Posteriormente, os tratados aprofundaram e complementaram estes aspetos, sendo que com o Tratado de Lisboa se instituiu a luta contra as alterações climáticas como um objetivo específico e prioritário, assim como, o desenvolvimento sustentável. Em adição, o estabelecimento de uma nova personalidade jurídica da União, no artigo 47º TUE, tem – lhe permitido celebrar acordos internacionais referentes a estes assuntos.
Atualmente, o TFUE estabelece, nos seus artigos 11º, 191º e 193º, que a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, destacando – se a poluição atmosférica e aquática, a gestão de resíduos e as alterações climáticas. Todavia, é de notar que a sua atuação é limitada pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade do Conselho no que toca a algumas matérias, dizendo – se, a título de exemplo, questões fiscais, de ordenamento do território, utilização de solos, gestão quantitativa dos recursos hídricos e, por último, opções ao nível das fontes de energia e estrutura do abastecimento energético.
Ora, subjacentes aos objetivos supracitados, temos os princípios gerais sobre os quais assenta a atuação da União Europeia. A política ambiental europeia baseia – se, assim, nos princípios da precaução, prevenção e correção da poluição na fonte, bem como, no princípio do “poluidor – pagador”. O primeiro consiste num instrumento de gestão de riscos que pode ser invocado quando existe incerteza científica quanto à suspeita de risco para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente de uma determinada ação ou política. É importante salientar que tais medidas não devem ser discriminatórias nem desproporcionadas. Relativamente ao princípio do “poluidor – pagador”, é seguro atestar que este visa prevenir ou, de algum modo, reparar os danos ambientais causados às espécies e aos habitats naturais protegidos, à água e ao solo. No caso desses danos já terem ocorrido, o responsável deve tomar as medidas adequadas, para os reparar e suportar os respetivos custos.
De forma a cumprir os propósitos e compromissos assumidos, a União Europeia ancora a sua atuação em quatro vertentes: programas de ação[1], estratégias horizontais[2], avaliação do impacto ambiental e participação do público[3]e, finalmente, cooperação internacional[4].
Política climática da União Europeia
Como resulta do supramencionado, é evidente a relação conexa entre a política ambiental e a política climática. O ponto de partida desta última foi o Programa Europeu das Alterações Climáticas, que foi estabelecido em 2000, com o intuito de concretizar os objetivos estabelecidos no Protocolo de Quioto[5].
A principal medida deste programa e principal instrumento político da União no combate às alterações climáticas é o Regime Comunitário de Licenças de Emissão da União Europeia. Este foi criado para promover a redução da emissão de gases com efeito de estufa de uma forma economicamente eficiente, limitando o volume de gases com efeito de estufa que podem ser emitidos por determinados setores industriais. A União estabelece o limite das licenças de emissão, bem como, as empresas que podem recebe – las e compra - las. Todavia, apesar destas ideias, a crise económica levou à diminuição da procura destas licenças, o que resultou numa acumulação de excedentes de licenças no mercado. Para combater esta situação, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram recentemente a decisão de criar uma reserva de estabilização do mercado para o RCLE – UE. Esta última tem como finalidade tornar o regime
mais resistente a desequilíbrios entre a oferta e a procura de licenças de emissão.[6]Foi, igualmente, apresentada, pela Comissão, uma proposta de revisão geral do RCLE – EU, sendo que esta pretender garantir que o regime continue a ser o meio mais eficiente e eficaz em termos de custos, para a redução de tais emissões, durante a próxima década.
A par deste Regime Comunitário de Licenças de Emissão, temos a política climática internacional, que passa pela celebração de convenções internacionais respeitantes a estes temas. Esta celebração, para além de possível, nos termos do artigo 216º nº1 TFUE, éjustificada devido ao caráter internacional da questão. Neste sentido, a UE contribuiu para o avanço das negociações internacionais sobre alterações climáticas, sendo, por conseguinte, um interveniente fundamental na elaboração da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), no Protocolo de Quioto e, recentemente, no Acordo de Paris.
Como resulta do supracitado, o principal acordo em matéria de ação climática é a CQNUAC, uma das três convenções adotadas na Cimeira da Terra que teve ligar no Rio de Janeiro, em 1992, tendo começado por ser o instrumento que permitiu aos países cooperarem para combater as alterações climáticas e limitar o aumento da temperatura mundial. Na sequência desta convenção, seguiu – se o Protocolo de Quioto, aprovado em 1997, que surgiu da necessidade de disposições mais rigorosas para reduzir as emissões e definiu objetivos de redução de emissões juridicamente vinculativos para os países desenvolvidos. Este pode ser caracterizado como o primeiro período. Já o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto[7]iniciou – se a 1 de Janeiro de 2013, terminando em 2020. Nele participam 38 países desenvolvidos, incluindo a UE [8]e os seus 28 Estados-Membros. Este segundo período de compromisso integra a Emenda de Doa,no âmbito da qual os países participantes se comprometem a reduzir as emissões em, pelo menos, 18 % relativamente aos níveis de 1990. A UE, por seu turno, comprometeu-se a reduzir as emissões durante este período em 20 % relativamente aos níveis de 1990.
Posterior ao Protocolo de Quioto, em Dezembro de 2015,[9]os governos adotaram o primeiro acordo universal para combater as alterações climáticas, durante a 21.ª Conferência das Partes (COP21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), em Paris, tendo sido designado como Acordo de Paris. Este pretende limitar o aquecimento médio global a um valor abaixo dos 2º C, tentando, simultaneamente, limitá-lo a um valor 1,5º C superior aos níveis pré-industriais. Para alcançar este objetivo, as partes pretendem atingir o pico mundial de emissões de gases com efeito de estufa o mais rapidamente possível e um nível nulo de emissões líquidas na segunda metade deste século, salientando, que é necessário canalizar os fluxos financeiros para tais finalidades. Efetivamente, pela primeira vez, todas as partes têm de empreender esforços ambiciosos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, seguindo o princípio das “responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respetivas capacidades», ou seja, em função das respetivas situações e possibilidades. Atendendo a essa lógica, os países mais vulneráveis, ou seja, os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, em especial, beneficiarão de apoio, quer financeiro, quer mediante o reforço das capacidades. Todavia, reconhece – se que a adaptação igualitária é um desafio global. Em virtude do acordo, estipulou – se que de cinco em cinco anos, todos os países terão de renovar e atualizar os seus planos de ação climática, os chamados contributos determinados a nível nacional, e divulga - los de forma transparente, para que possam ser avaliados os progressos coletivos e o balanço global.
O Acordo de Paris entrou em vigor em Novembro de 2016, após a sua ratificação por, no mínimo, 55 países, representando pelo menos 55 % do total das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, representando, claramente, um progresso relativamente ao Protocolo de Quioto. De notar, que todos os países da União Europeia ratificaram o acordo.
Políticas atuais
Através do seu Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030, que também representa o compromisso assumido no âmbito do Acordo de Paris, a UE comprometeu-se a cumprir os seguintes objetivos, a atingir até 2030: reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % face aos níveis de 1990, melhorar a eficiência energética em 27 % (meta indicativa a rever em 2020) e aumentar a quota de fontes de energias renováveis para 27 % do consumo final. O quadro de 2030 dá seguimento aos objetivos “20-20-20”, decididos em 2007 pelos líderes da UE para 2020. Estes consistem uma redução em 20 % das emissões de gases com efeito de estufa, um aumento de 20 % da quota das energias renováveis no consumo energético final e uma redução em 20 % do total do consumo energético primário da UE (tendo sempre por termo de comparação os valores de 1990), todos eles traduzidos em medidas legislativas vinculativas. O Roteiro da UE de Transição para uma Economia Hipocarbónica competitiva em 2050 define uma meta de 80 % de redução dos gases com efeito de estufa a longo prazo.
Conclusões
Em suma, é evidente a estreita ligação entre a política do Ambiente preconizada pela União Europeia e as alterações climáticas, sendo que esta tem a sua base e suporte legal no artigo 191º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Como resultado do supracitado, a União Europeia tem uma forte participação na luta contra às alterações climáticas, sendo que este combate é operado por duas frentes: por um lado, pretende – se mitigar os efeitos e as causas, já sentidos, designadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e, por outro, aposta – se na celebração de convenções internacionais, mas também, no desenvolvimento e promoção do uso de formas alternativas de energia, dizendo – se, a título de exemplo, as energias renováveis.
Tudo isto, irá permitir um desenvolvimento sustentável e uma Europa e um Mundo melhores.
Bibliografia
[1]A Comissão, desde 1973, tem criado programas plurianuais de ação em matéria de ambiente (PAA) que apresentam propostas legislativas e objetivos futuros para a política ambiental da UE. O programa mais recente foi aprovado em 2013, para um período até 2020, intitulado de “Viver bem dentro dos limites do nosso planeta”.
[2]Em 2001, a UE introduziu a sua Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável (EDS). Em 2006, foi renovada e aspira a uma melhoria constante da qualidade de vida, promovendo a prosperidade, a proteção ambiental e a coesão social.
[3]Alguns projetos, suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, como, por exemplo, a construção de uma autoestrada ou um aeroporto, estão sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental. Por outro lado, a consulta do público também constitui um aspeto fundamental, sendo – lhe garantido o direito de participação na tomada de decisões relativas ao tema.
[4]A União desempenha um papel crucial nas negociações internacionais em matéria de ambiente. Isso traduz – se no facto de ser parte signatária de inúmeros acordos ambientais globais, regionais ou sub-regionais, numa vasta gama de assuntos, desde a proteção da natureza e biodiversidade, às alterações climáticas e poluição transfronteiriça da atmosfera e da água.
[5]O Protocolo de Quioto foi o primeiro tratado jurídico internacional que, explicitamente, pretende limitar as emissões quantificadas de gases com efeito de estufa dos países desenvolvidos.
[6]Foi criada em 2018 e estará operacional a partir de 1 de Janeiro de 2019.
[7]A principal fragilidade do Protocolo de Quioto tem que ver com o facto de apenas se exigir a tomada de medidas por partes dos países desenvolvidos. Em adição, o facto de certos países, como, os EUA, o Canadá, a Rússia, o Japão e a Nova Zelândia, não participarem, implica que o Protocolo só seja, formalmente, aplicável a 14% das emissões mundiais.
[8]Em 13 de julho de 2015, o Conselho adotou uma decisão que permite à UE ratificar a Emenda de Doa.
[9]A Conferência de Paris sobre as Alterações Climáticas decorreu entre 30 de Novembro e 11 de Dezembro de 2015, tendo sido alcançado o acordo a 12 de Dezembro do mesmo ano.
Sem comentários:
Enviar um comentário