Porquê o Alto
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de
Segurança?
Filipe Oliveira, nº28234
Sumário: 1. Introdução; 2. O Alto Representante da União Europeia para os
Negócios Estrangeiros e Política de Segurança; 3. Evolução histórica; 4. Porquê
a existência do Alto Representante?
1. Introdução
Com este texto pretendo tecer algumas observações sobre uma figura,
novidade do Tratado de Lisboa: o Alto Representante para os Negócios
Estrangeiros e Política de Segurança. O que representa esta figura num
intrincado sistema institucional com várias forças legitimadoras como é o da
União Europeia? O que motiva a sua existência?
2. O Alto Representante
da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança.
O Alto Representante é uma figura cuja natureza jurídica é discutida. Tem
uma ampla variedade de competências, que, enunciando de um modo geral, se pode
dizer que: colabora na definição a Política Externa e de Segurança Comum da
União, condu-la e executa-a; é um dos vice-presidentes da Comissão Europeia;
preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros; é o "porta-voz" da
opinião perante organizações internacionais.[i] No fundo, é o condutor e
representante dos interesses e posições da União Europeia no que concerne a
relações externas.
É uma figura que entra em contacto mais direto com, pelo menos, três
instituições europeias: o Conselho Europeu que o elege; a Comissão Europeia, de
que faz parte (e o acordo do Presidente da Comissão é necessário para a eleição
do Alto Representante pelo Conselho Europeu); e o Conselho (presidindo a uma
das formações desta instituição).
Por tudo isto, é difícil enquadrá-lo como membro de uma instituição em
exclusivo e surgem dificuldades em, ainda, perceber se este representa uma
instituição ou órgão autónomo em si.
Mas não terá sido o seu enquadramento em diversas instituições a razão
fundamental.
3. Evolução histórica
O Alto Representante é uma inovação do Tratado de Lisboa. Ou melhor: é
uma inovação que entra em vigor com o Tratado de Lisboa. Isto porque o aprovado
e não ratificado Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (TECE)
previa a mesma figura, com as mesmas competências, a que chamava de “Ministro
dos Negócios Estrangeiros”. A razão era a necessidade de coordenação das
posições da União sobre a Política Externa[ii],
dado que a “separação” de poderes entre a vertente intergovernamental da União –
o Conselho – e a vertente integracionista – a Comissão – podia conduzir a isso:
posições antagónicas da uma União que se pretendia apresentar como una,
reforçando a ideia de uma entidade coesa; além de haver a necessidade de impor
o direito de legação da União.[iii]
Esta necessidade teve, portanto, na Convenção para o Futuro da Europa,
uma resposta pragmática: um “porta-voz” da União, que se articulasse entre
Conselho e Comissão Europeia, que exercesse competências no âmbito da PESC e de
declaração dos interesses da União no cenário internacional.
Precisamente o que se tinha pensado para o TECE, pensou-se e consagrou-se
com Lisboa: os Tratados preveem esta ideia de coesão das políticas externas que
devem ser asseguradas pelo Alto Representante, nos artigos 18.º/2 e 4 e 21.º/3,
segundo parágrafo do Tratado da União Europeia.
Juntaram-se, assim, as competências do Alto Representante para a Política
Externa e de Segurança Comum da União, criado no Tratado de Amesterdão, e do
Comissário Europeu para as relações externas num só cargo[iv]:
o Ministro dos Negócios Estrangeiros no TECE e Alto Representante da União para
as Relações Externas e Política de Segurança no Tratado de Lisboa.
4. Porquê a existência
do Alto Representante?
Claro está entre os diversos autores que a existência do Alto
Representante visou assegurar a coerência e coordenação entre as diversas
políticas externas da União, procurando ultrapassar uma barreira que
dificultava a coordenação que é o afastamento sempre existente entre
instituições de natureza intergovernamental e integracionista – Conselho e
Comissão.
O enquadramento “híbrido” do Alto Representante apresenta essa vantagem. Apresenta,
também, fragilidades, que residem precisamente nesse enquadramento.[v]
Contudo, a existência do Alto Representante não parece ter sido pensada
como para criar um cargo que por si tivesse natureza e funções decisórias, pelo
contrário: enquadrando-se tanto na Comissão como no Conselho e presidindo à
PESC, o Alto Representante consegue estar presente em todos os campos de
formação da vontade da União no que concerne à sua ação externa. Tal permite-lhe
com maior eficiência executar essa vontade, procurando concertar os diversos
centros de poder de formação desta, tornando-os mais coesos, fazendo ponte
entre diversas políticas externas e servindo de porta-voz e condutor das
políticas externas da União, não o seu definidor (embora venha trazer um novo
dinamismo no processo decisório[vi]).
Neste sentido, a razão pragmática de coesão e coordenação, bem como a
necessidade de dar cumprimento a princípios gerais de cooperação e coordenação
de políticas presentes nos Tratados (particularmente nos artigos 21.º e 22.º do
TUE), aliado a uma progressiva aproximação entre as instituições, que pode
significar um passo segundo o método dos “pequenos passos” que já preconizava
SCHUMANN em 1951[vii]
parece ser a motivação subjacente à criação do Alto Representante da União para
as Relações Externas e Política de Segurança.
[i]
MESQUITA, Maria José Rangel, A atuação externa da União Europeia depois do
Tratado de Lisboa, 2011, Almedina
[ii] QUADROS,
Fausto de, Avaliação global do sistema orgânico e institucional da União Europeia
após o Tratado de Lisboa, página 43.
[iii]
MARTINS, Ana Guerra, Manual de Direito da União Europeia, 2018, Almedina,
páginas 363-367.
[iv] PAIS,
Sofia Oliveira, Estudos de Direito da União Europeia, 2018, Almedina.
[v] QUADROS,
Fausto de, Avaliação… páginas 43-44.
[vi]
VITORINO, António, O Tratado de Lisboa, 2012, Almedina, páginas 29-30.
[vii] Bem
expresso na famosa Declaração Schumman de 1951.
[i]
MESQUITA, Maria José Rangel, A atuação externa da União Europeia depois do
Tratado de Lisboa, 2011, Almedina
[ii] QUADROS,
Fausto de, Avaliação global do sistema orgânico e institucional da União Europeia
após o Tratado de Lisboa, página 43.
[iii]
MARTINS, Ana Guerra, Manual de Direito da União Europeia, 2018, Almedina,
páginas 363-367.
[iv] PAIS,
Sofia Oliveira, Estudos de Direito da União Europeia, 2018, Almedina.
[v] QUADROS,
Fausto de, Avaliação… páginas 43-44.
[vi]
VITORINO, António, O Tratado de Lisboa, 2012, Almedina, páginas 29-30.
[vii] Bem
expresso na famosa Declaração Schumman de 1951.
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