sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

O papel da União Europeia na luta contra as alterações climáticas


Introdução à noção abrangida do conceito de “poluição”

A proteção do meio ambiente e a consequente luta contra as alterações climáticas tornou-se uma realidade mais do que fundamental de se prosseguir.

A Revolução Industrial, o aumento do poder de compra, o crescimento das cidades e alargamento para os subúrbios, o aumento da industrialização adaptadas a uma nova realidade de comércio internacional e de circulação de capitais, serviços, mercadorias e pessoas (que a própria União Europeia permite) transformaram a mobilização dos transportes e o método de manufaturas de uma forma tão intensa que tornou o Mundo rapidamente propício a poluições extremas.

Estas poluições possuem os três tipos: aérea (fábricas, transporte aéreo, transporte rodoviário), marítima (transporte marítimo de mercadorias e pessoas quanto a questões de comércio e de turismo) e terrestre (que converge com as duas anteriores: novamente as fábricas, o transporte rodoviário, despejos das fábricas que se infiltram nos solos em volta, utilização de fertilizantes nas colheitas).

Desde meados do séc. XX que se falava no problema da questão ambiental (até pela ameaça do buraco da camada de Ozono por causa dos clorofluorcarbonetos) mas a comunidade internacional apenas tomou medidas contra a poluição a partir dos finais séc. XX. A reciclagem é um dos melhores métodos criados pelo Homem para fazer face ao desperdício de recursos de lixo, substituindo os antigos enterros sanitários que, de novo, causavam uma poluição terrestre extrema.

Outra questão extremamente importante é o caso das centrais nucleares com o seu maior exemplo Chernobyl que, por ser uma central obsoleta, sofreu um acidente num dos seus reatores que cuja explosão proveniente contaminou metade da Europa em maiores ou menores quantidades de vários gases radioativos, extremamente perigosos para a saúde humana, causadores de muitas espécies de cancro e podem mesmo provocar a morte em exposição extrema. A radioatividade é muito mais perigosa por ser um gás completamente invisível (diferente de alguns, mas não todos os gases de efeito de estufa) e também presente nas bombas nucleares usadas na 2ª Guerra Mundial que, desde então, foram profundamente melhoradas e agora encontram-se ao dispor das maiores potenciais mundiais. Assim, na ocorrência de algum tipo de tensão mundial, como a mais recente entre os EUA e a Coreia do Norte, pode muito bem desencadear um conflito nuclear. Ou ainda, pelo facto de estas bombas existirem, poderão ser usadas por organizações terroristas que ameaçam a paz e segurança internacionais e a saúde pública.

Outro exemplo é o facto de os animais se alimentarem de muitos alimentos provenientes do solo e, se os humanos se alimentam desses mesmos animais, se estes primeiramente consomem solo contaminado seja por poluição proveniente das águas seja por fertilizantes, mais uma vez a nossa saúde pública está em perigo.

Tudo isto para enunciar que a proteção do ambiente tem diversas áreas e consequências irreparáveis tanto para o planeta como a nossa própria qualidade de vida.

No entanto, a reciclagem não resolve tudo. O exemplo das fábricas ainda é hoje fortemente usado pois continuam a libertar gases poluentes como o metano, e contribuem para o excesso de dióxido de carbono na atmosfera, criando o tal efeito de estufa responsável pelo aquecimento global e pelas alterações climáticas. Estas ditas alterações dizem respeito ao subir da temperatura global do planeta, o que, em casos futuros extremos, irá provocar migrações em massa dos países da linha do Equador (por já naturalmente ser a zona mais quente do planeta) para o Hemisfério Norte por existir mais solo no planeta no Hemisfério Norte do que no Hemisfério Sul.

Todas estas ameaças muito prováveis de acontecer foram algumas das razões impulsionadoras para a criação de medidas de proteção do ambiente, animais, florestas, oceanos, rios, energia, pesca, entre outros assuntos, a nível nacional e internacional.



Normas ambientais europeias

Muitas são as Organizações Internacionais que têm a proteção do ambiente como um dos seus grandes objetivos, mas nenhuma outra Organização Internacional desenvolve esse parâmetro como a União Europeia o faz. De facto, como indica Ana Guerra Martins, antes da União Europeia não havia qualquer disposição normativa relativamente à proteção do ambiente. Isto traz um cariz importante à União Europeia e comprova como ela influencia muitos outros acordos de outras Organizações Internacionais.

Muitos casos podem ser tidos em conta como exemplos quando se procura normas ambientais europeias nos diplomas. Dos exemplos que mencionei na introdução, a proteção do ambiente pode ser de vários tipos, seja proteção da saúde publica quando ocorre fugas energéticas das centrais nucleares ou um ataque terrorista produzido por bomba atómica, ou ainda no que toca à agricultura (exemplo de não se utilizar tantos fertilizantes).

É claro que noções de saúde publica e proteção da segurança internacionais podem ter teor diferente do da proteção ao ambiente, mas tudo isto relaciona-se um com o outro, é difícil mencionar apenas um exemplo de meio ambiente que não ponha em causa a saúde pública como um todo. Isto vai de encontro com o disposto no artigo 191.º, n.º 1 do TFUE.

Isto porque não se sabe ao certo, em primeira análise, a competência jurisdicional que deve ser tida em conta, seja ela da União Europeia ou dos Estados-Membros, mas apenas quando se verifica o acordo internacional em profundidade. E, tal como mencionei, a proteção do ambiente não pode deixar de estar relacionada com a saúde humana devido à poluição também afetar a nossa saúde e, também, por os acordos internacionais raramente se inserem em apenas um objetivo, daí que seja natural que dentro do mesmo acordo ocorra proteção devida ao ambiente e outra questão relacionada com a promoção de outro objetivo europeu.

As disposições gerais contidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia explicitam que o papel da União será de coerência entre as diversas políticas e ações dos Estados-Membros relativamente aos seus objetivos, sem esquecer a coerência com o princípio de atribuição de competências, artigo 7.º, TFUE.

Este princípio de atribuição de competências permite a elaboração dividida em categorias relativas às competências da União que se dividem entre: competência exclusiva (artigo 2.º, n.º 1 e artigo 3.º TFUE), competência partilhada (artigo 2.º, n.º 2, e artigo 4.º TFUE), e apoio, coordenação e complemento das ações dos Estados-Membros (artigo 6.º TFUE).

Na competência exclusiva, apenas a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos. Neste caso, verifica-se nesta competência, a conservação dos recursos biológicos do mar (artigo 3.º, n.º 2, alínea e) TFUE).

Na competência partilhada, a União possui poder de legislação, mas em acompanhamento com os Estados-Membros. Destacam-se aqui: a agricultura e pescas (artigo 4.º, n.º 2, alínea d), TFUE); o ambiente (artigo 4.º, n.º 2, alínea e), TFUE); problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública (artigo 4.º, n.º 2, alínea k), TFUE).

Na 3ª competência, a União pode assumir uma ação de apoio, coordenação e complementaridade das medidas tomadas a cabo por parte dos Estados-Membros, destacando-se para o caso a proteção e melhoria da saúde humana (artigo 6.º, alínea a), TFUE), e a Proteção Civil (artigo 6.º, alínea f), TFUE).

A União esclarece ainda que, aquando da definição e execução das suas políticas e ações, tem em conta as exigências de, entre muitos casos, da garantia da proteção social adequada e da proteção da saúde humana, artigo 9.º, TFUE; e que as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das suas políticas e ações, com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável, artigo 11.º TFUE.



Ações levadas a cabo pela União Europeia

Dentro das características internas da proteção ambiental europeia, a União tem um papel mais próximo e pessoal, mais centrado nos seus próprios cidadãos europeus, para melhorar a sua qualidade de vida e a do ambiente.

Através de um documento oficialmente publicado pela União Europeia na página de internet referente a todas as publicações documentais da União Europeia, encontra-se a questão do impulsionamento por parte da Comissão Europeia quanto às ações implementadas nos Estados-Membros e a eventuais sanções por incumprimento pelos mesmos.

Os meios utilizados para dar a conhecer as causas e as consequências das alterações climáticas são inúmeras tais como ajudar os países a aplicar efetivamente a legislação, nomeadamente através do reforço das capacidades e do apoio financeiro, assim como da disponibilização de conhecimentos aprofundados sobre o estado do ambiente e de informações sobre a forma como outros países cumprem os seus compromissos na prática[1].

A Comissão recomendou igualmente que cada país criasse um organismo independente nacional, como, por exemplo, um provedor de justiça, para tratar as queixas dos cidadãos relacionadas com o ambiente[2].

No caso de se verificar que ocorreram infrações, a Comissão Europeia pode, através do Tribunal de Justiça da União Europeia, agir judicialmente contra os Estados-Membros que não aplicam a legislação corretamente. Estes processos são incómodos para os governos[3], e é esse o objetivo da Comissão para modificar a sua atuação, podendo, em última análise, levar à imposição de multas por incumprimento. No entanto, a Comissão centra-se mais em utilizar a ação judicial em último recurso[4].

A União Europeia criou a Agencia Europeia do Ambiente (AEA) (que possui membros fora da U.E., mas ainda europeus) para recolher dados de forma a saber os pontos de mais atenção e as formas como resolver os litígios dentro de cada Estado-Membro. Os dados que servem de base à definição da política ambiental europeia provêm, em grande parte, de fontes nacionais, sendo posteriormente complementados por conjuntos de dados pan-europeus e analisados pela AEA. A partir destes dados, a União Europeia consegue impor a sua visão no mercado, ou seja, impostos e os subsídios que podem ser utilizados como medidas de incentivo ou de dissuasão para convencer as empresas e os seus consumidores a escolher métodos de fabrico e produtos mais ecológicos como as taxas aplicáveis ao abate de árvores ou à eliminação de resíduos[5].

A Comissão Europeia tomou ainda outras medidas sobre uma utilização eficiente dos recursos naturais. Esta gestão seria uma das iniciativas emblemáticas da sua «Estratégia 2020». Esta Estratégia desenhou os próprios objetivos que deverão ser cumpridos até ao ano 2020 centrados numa mudança da política de hábitos de consumo, produzir mais com menos, utilizar os recursos de uma forma sustentável e geri‑los mais eficazmente ao longo do seu ciclo de vida[6].

A União Europeia adotou em matéria de produtos químicos, a legislação mais avançada do mundo, denominada de Regulamento REACH (do inglês Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals — registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas).

Todas as substâncias químicas fabricadas ou importadas para a União devem ser registadas na Agência Europeia dos Produtos Químicos, com sede em Helsínquia. Até 2018, todos os produtos químicos utilizados na Europa terão de satisfazer esse requisito. Caso contrário, não poderão ser vendidos na União. Os produtos mais perigosos estão sujeitos a regras especialmente rigorosas[7]. Isto permite um maior controlo sobre o que nós próprios comemos em termos de produtos químicos usados na agricultura, mas também a fiscalização de produtos que rapidamente irão degradar o solo.

Existe uma série de promoções de eventos (para chamar a atenção dos cidadãos) como a realização anual da «Semana Verde» em Bruxelas, no contexto da qual milhares de participantes debatem ao longo de quatro dias sobre uma questão ambiental importante, como a biodiversidade ou a água[8] ou ainda a realização de concursos e a atribuição de prémios como a «Capital Verde da Europa» que contribui para dar a conhecer aos cidadãos os esforços e as iniciativas cheias de imaginação de algumas cidades da Europa no domínio ambiental[9].

O Tratado da União Europeia, no seu artigo 21.º indica a lista dos valores levados a cabo pela União Europeia. Centrando a atenção no n.º 2, alínea f), lê-se que a missão da União em definir e prosseguir políticas comuns e ações de diligência no sentido de assegurar um grau de cooperação de todos os domínios das relações internacionais com Estados terceiros e Estados-Membros, incide, nomeadamente, no contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais que preservem e melhorem a qualidade do ambiente e da gestão sustentável dos recursos naturais. Tudo isto com o supra-objetivo de assegurar um desenvolvimento sustentável. Este conceito de “desenvolvimento sustentável” incide na equação de três princípios: a exploração de todos os recursos naturais ao seu mais alto nível, sem prejudicar de alguma forma o ambiente, garantindo a melhoria da qualidade de vide humana.



Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça

Dentro das características externas da proteção ambiental europeia, a União tem um papel mais vocacionado para as relações internacionais que consegue obter com terceiros Estados e outros Organizações Internacionais através de acordos internacionais em matérias que podem ter relação com o ambiente ou matérias diretamente relacionais com o ambiente.

Este parecer centra-se na questão da política comercial comum e surgiu em 2009 com um acordo da União Europeia com um Estado terceiro, Singapura, relativo à celebração de um acordo de comercio livre, consoante indica o considerando 139[10]. O parecer é dado ao Tribunal de Justiça da União Europeia com a pergunta, que o tribunal irá responder, relativo à União Europeia e a sua competência exclusiva no acordo deve ser tida em conta ou se seria antes uma competência partilhada. Este acordo, em primeiro olhar, parece não ter qualquer relação com o ambiente, mas este assunto tem sempre de ser refletido numa política comercial comum, tal como obriga o considerando 142 que igualmente menciona o artigo 21.º, n.º 2, alínea f) TUE pela proteção do ambiente ser um valor da União Europeia a ser prosseguido e a política comercial comum ser guiada por esses mesmos valores, artigo 207.º, n.º 1 segundo período, TFUE[11].

O parecer indica que o acordo celebrado entre Singapura e União Europeia terá, obrigatoriamente, que se reger pelas regras respeitadoras de proteção do meio ambiente, nomeadamente no seu considerando 150 onde diz que “o acordo projetado contêm, além dos diversos compromissos das Partes, (…) a obrigação de a estas se aplicarem efetivamente os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes, (…) [relativos ao] comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos, de praticarem uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos, (…) de lutarem contra a pesca ilegal (…).”[12]. O considerando indica ainda no 151 que “(…) é proibido as Partes aplicarem as medidas adotadas ou mantidas para pôr em prática os acordos multilaterais em matéria de ambiente de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre essas Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.”[13].

Tudo isto dentro do acordo relativo ao comércio. É preciso ponderar se se trata de um acordo com dois temas separados, ou um acordo com o ambiente centrado única e exclusivamente dentro da política comercial comum. Isto é importante para se responder à pergunta que levou ao parecer, sobre se a competência da União é ou não exclusiva. O parecer no seu considerando 164 indica que a União não tem competência para atuar sozinha relativamente a impor as ordens de proteção do ambiente e que terá de o fazer em correlação com os Estados-Membros.

Concluiu-se, pelo considerado 165, que “[no] acordo projetado [entre] as Partes, [estas] não pretendem harmonizar as respetivas normas relativas (…) ao ambiente (…) [e que] reconhecem o seu direito mútuo de estabelecer os seus próprios níveis de proteção ambiental (…) e de, consequentemente, aprovar ou alterar as respetivas legislações e politicas em conformidade com os acordos internacionais nestas matérias”.[14] Isto quer dizer que o acordo não se trata, no fundo, de um acordo ambiental, mas sim comercial no seu todo.

Atendendo a isto, o tribunal disse que se tratava de competência exclusiva da União, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea e) TFUE por se centrar apenas na política externa comum.

Este exemplo prático permite-nos ver que um acordo que tenha características ambientais pode não ter a dita competência partilhada com indicada pelo TFUE porque as partes envolventes assim preferiram não convergir as suas políticas ambientais e apenas centrarem-se na matéria comercial.

Os pareceres são usados em analogia em litígios idênticos e não apenas para este acordo comercial em específico, daí que esta questão resolvida para todos os futuros problemas insere a questão da competência quanto ao ambiente relativamente ao teor do acordo em si e quanto à autonomia privada entre as partes envolventes.



Observações finais

A União Europeia mostra a sua ação e preocupação decorrentes com um catálogo de temas relativos às alterações climáticas que, entre muitas ações, passam pelo “remediar” da situação centrada na proteção do ambiente, biodiversidade, águas e utilização segura de energias. A ação da União tem características internas e externas.

Nas características externas, a União Europeia possui regras apertadas relativamente a acordos internacionais que, para além do terceiro Estado ter que se submeter à preocupação e ao tomar de medidas a favor da democracia e do Estado de Direito, terá igualmente que respeitar e proteger o meio ambiente das formas que conseguir. No acordo comercial que vimos no parecer 2/15, a Singapura não se recusou a aceitar as questões de proteção do ambiente, mas que apenas decidiu fazer a sua própria aproximação ao problema, como até se espera pela soberania dos Estados.

Nas características internas, a criação de agências europeias como a Agência Europeia do Ambiente e Agência Europeia dos Produtos Químicos conseguem centrar a atenção e a atuação no continente europeu, e mesmo entre os Estados-Membros da União Europeia em cada tema em especifico, criando fundos próprios e chegando aos problemas e às necessidades com maior eficiência e como melhor conseguirem alertar os cidadãos europeus para os problemas ambientais.

Em suma, a poluição e as alterações climáticas são um problema amplo que merece múltiplas medidas a serem tomadas, não se trata de um problema de apenas um Estado, mas de todo o globo, todos necessitam de colaborar, através das relações diplomáticas, para se chegar a um resultado de proteção ambiental a longo prazo. A União Europeia tem-se mostrado apta para controlar futuros acidentes e criar melhores relações internacionais envolventes na proteção do meio ambiente, tanto internamente como externamente, em acordos com Estados e com Organizações Internacionais. Foi a própria União Europeia que impulsionou toda a preocupação ambiental internacional e não há duvida que hoje em dia o papel levado a cabo pela União Europeia na luta contra as alterações climáticas continua a ser fundamental e insubstituível.



[1] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 5
[2] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 5
[3] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 5
[4] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 5
[5] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 5
[6] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 9
[7] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 13
[8] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 7
[9] https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3456359b-4cb4-4a6e-9586-6b9846931463 , pág. 7
[10] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=190727&doclang=PT
[11] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=190727&doclang=PT
[12] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=190727&doclang=PT
[13] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=190727&doclang=PT
[14] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=190727&doclang=PT

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