O
acordo de adesão da EU à CEDH
Introdução e contexto histórico
A Convenção Europeia para a protecção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) é um tratado internacional
assinado a 4 de Novembro de 1950 pelos 12 Estados Membros que na altura
pertenciam ao Conselho de Europa, com o objectivo de proteção dos direitos
humanos e liberdades fundamentais e permitir o controlo judiciário do respeito
desses direitos individuais.
Criada no contexto pós segunda guerra, foi o
primeiro diploma regional de protecção dos direitos fundamentais, e o primeiro
que introduziu o acesso directo dos indivíduos a uma instancia para a defesa
dos seus direitos contra o próprio Estado através do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos (TEDH). Atualmente a CEDH vincula 47 membros (os 47
pertencentes do Conselho da Europa e os 28 Estados Membros da União Europeia)
Por sua vez a União Europeia, apesar de hoje em dia
assumir a protecção e respeito pelos direitos da pessoa humana como um dos seus
valores fundamentais e ter referências expressas nos seus tratados (artigo 2º
do Tratado da União Europeia), nem sempre foi assim. Os tratados constitutivos
das comunidades eram omissos nas questões de protecção dos direitos do homem,
tendo em conta a natureza puramente económica do projecto europeu, citando
Jónatas Machado visiva “um Bill of Power” e não “um Bill of Right”, mesmo sendo
criado num contexto pós segunda guerra, altura em que a protecção dos direitos
humanos era um dos temas principais.
Porém, com o passar dos anos, a protecção dos
direitos humanos, foi se tornando um dos domínios principais da actuação da
Comunidade Europeia. Nos finais dos anos 70 cada vez mais o Tribunal de Justiça
(TJ) foi invocando disposições do CEDH, porém como não havia uma adesão formal
da Comunidade, o TJ não tinha competência para aplicar o CEDH, e a protecção
dos direitos fundamentais só pela jurisprudência mostrava-se insuficiente para
garantia dos cidadãos.
Na inexistência de um catálogo de direitos fundamentais,
que seria fundamento jurídico das decisões do TJUE, e que contribuiria para uma
maior certeza jurídica, a ideia de adesão da Comunidade ao CEDH era cada vez
mais visto como um meio de suprir lacuna de direito comunitário.
Porém, o TJ através do parecer 2/94 obstou a adesão
da Comunidade à CEDH, invocando falta de competência, mais especificamente a
inexistência de base legal que permitisse a União de aderir a CEDH, ficando
assim adiado a adesão da CE a CEDH
Alterações
ao TUE e Parecer
2/13
Com a nova redacção do artigo 6º-nº2 do Tratado da
União Europeia, introduzido pelo Tratado de Lisboa, passou a constar que “ A
União adere a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das
liberdades Fundamentais”, com essa consagração expressa ficou assim
ultrapassada a falta de competência referida pelo TJ no parecer 2/94.
Também convém fazer referência ao protocolo nº 8 da
UE, na qual constava uma limitação a adesão, ou seja só era possível se não
afectasse as competências da União, as atribuições da suas instituições e
situações dos Estados Membros em relação a convenção (artigo 2º do Protocolo)
O processo de adesão ficaria assim sujeito as
disposições do artigo 218 TFUE, passando por todas as fases:
[1]“Iniciativa
da Comissão e mandato conferido por unanimidade pelo Conselho, negociação do
acordo pela Comissão, acompanhado pelo Conselho e pelo Parlamento europeu,
conclusão de acordo mediante autorização do Conselho por unanimidade, após
aprovação da União, de acordo com os seus trâmites constitucionais”
Da parte das CFDH de acordo com o seu artigo 59º
(aditado pelo protocolo 14) permite a adesão da União Europeia à convenção
dependendo da ratificação de todos os Estados, tendo assim os Estados membros
da União “um voto duplo no procedimento de adesão, como Estados membros da
União, e como Estados parte da Convenção”[2]
Na sequência das alterações do Tratado de Lisboa 18
de Dezembro de 2014, ao pedido da Comissão nos termos do artigo 218º nº 18 da
TFUE foi emitido o parecer 2/13, que mesmo com todas as alterações introduzidas
pelo tratado, o TJ mais uma vez pronunciou-se negativamente a adesão, desta
vez, já não por razões de incompetência, mas por incompatibilidade material
entre a CEDH e o direito da União, baseando-se na questão da salvaguarda da
autonomia da União. Citando os seguintes argumentos:
·
O projecto de acordo de adesão, não
garante uma concatenação entre o artigo 53 da CEDH e o 53 da CFDUE, o primeiro
permite às partes Estados preverem maiores níveis de protecção dos direitos
fundamentais, mas não salvaguarda quando estes mesmos sejam também protegidos
pelo CFDUE, comprometendo assim o grau de protecção conferido pelo CFDUE pelos
Estados Membros
·
Não se encontra salvaguardado o
princípio de confiança mútua, que tem importância fundamental, que consiste num
Estado Membro parta do princípio que os outros Estados Membros respeitem o
direito da União, em especial os direitos fundamentais
·
Não se encontra previsto meio de
articulação entre o mecanismo previsto pelo Protocolo nº 16 à CEDH e o reenvio
prejudicial para o TJ, no acordo há possibilidade de os Estados membros
recorrer ao protocolo n.º em vez do reenvio prejudicial.
·
A incompatibilidade do 344º do TFUE o
qual obriga os Estados Membros a nos submeter diferendos relativos a
interpretação ou aplicação do tratado à um modo de resolução diverso dos que
neles estão previstos, com o artigo 33º da CEDH, argumenta-se que nada impede
que fossem submetidos ao TEDH os litigio entre Estados Membros, ou estes e a
União.
·
Articulação entre o TEDH e o TJUE no
mecanismo de co-responsabilidade, entre os Estados membros e a EU, nos
processos submetidos à apreciação do TEDH, segundo o TJ, viola a noção de
autonomia do Direito da União, visto que não salvaguarda suficientemente a sua
posição, entende ter a ultima palavra em matéria de responsabilidade.
·
Em matéria da Política Externa e de
Segurança e de Segurança Comum, a jurisdição do TJ é muito limitida, por outro
lado não foram previstas limitações a jurisdição do TEDH, sendo assim os actos
praticados no âmbito da PESC ficariam sujeitos à fiscalização jurisdicional
exclusiva de um órgão externo a União.
Conclusão
De acordo com o
disposto do nº. 11 do artigo 218º, o
parecer negativo do TJ tem efeitos vinculativos, não podendo assim seguir em
frente o projecto de adesão da União a CEDH, continuando a União a estar
independentes ao TEDH.
Podemos concluir que a
adesão da EU a CEDH está longe de ser uma realidade devido concepção
rígida de “autonomia do direito da União” entendida pelo TJ, e que poderá ser
ultrapassada mediante um complexo processo entre Estados-Membros de
alteração dos Tratado, e obrigava a um elevado número de reservas que teriam de
ser apresentadas pela UE para aderir à CEDH (e caso fossem aceites pelos
membros do Conselho da Europa, que integra vários países que não fazem parte da
EU) , podia por em causa o núcleo essencial dos poderes de
fiscalização do TEDH em sede de apreciação das ações e omissões da UE em
detrimento da CEDH.
Bibliografia:
Duarte, Maria Luísa, Estudos sobre o Tratado de
Lisboa, Coimbra, Almedina 2010.
Machado, Jónatas - Direito da União Europeia, Coimbra, 2010
Martins, Ana Guerra – O Parecer nº 2/13 do Tribunal de Justiça relativa à compatibilidade
do projecto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos
Direitos do Homem
Martins, Ana Guerra – Os desafios contemporâneos à
ação externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II,
Coimbra, Almedina, 2018
Miranda, Jorge - Curso de Direito Internacional Público - 6ª Edição
Moreira, Vital - Estudos sobre o Tratado de Lisboa,
Coimbra, Almedina 2010.
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