A notícia do The Guardian de 11
de julho pode passar despercebida, mas é de soberba importância. Refere que o
senado irlandês acabara de votar a favor de um projeto de projeto de lei que proibiria a importação de
produtos dos territórios palestianianos ocupados pelo exército de Telavive,
abrindo caminho para que o país se torne o primeiro Estado-Membro da UE a impor
um boicote. Israel reivindicou Jerusalém, na sequência da guerra dos 6 dias em
1967. Isral assumiu entãqo controlo da Cisjordânia em 1967, uma área na qual os
palestinos esperam estabelecer um estado independente.
Ora, assim que este projeto
legislativo estiver finalizado concretizar-se-á a proibição do comércio com
colonatos ilegais que consideram ser totalmente contrário aos princípios de
livre comércio e justiça. Mais importante ainda, é que se tornará num exemplo a
seguir nomeadamente quanto a outros territórios ocupados que também reivindicam
a independência como é o caso do Sara Ocidental.
O conflito do Saara Ocidental é um dos mais duradouros e ainda sem fim à
vista. Já em 1966 a Assembleia Geral ddas Nações Unidas reafirmou o direito à
autodeterminação do povo autóctone do Saara Ocidental. Posição confirmada no
Parecer consultivo de 1975 da Corte Internacional de Justiça que esclareceu que
os territórios habitados por povos ou tribos que tivessem qualquer tipo de
organização política e social não era considerados terra nullis. Assim sendo, não só não o Saara Ociddental pertencia
aos indigenos saarianos como Marrrocos não tinha qualquer poder de soberania
com aqueles povos.
O Saara Ocidental é um território sito no noroeste do continente
africano, estando balizado pelas fronteiras a Norte com Marrocos, a nordeste
com a Argélia, a leste e sul com a Mauritânia e a oeste com o Atlântico. Contudo,
Marrocos continua incessantemente controlado grande parte do território do
Saara Ocideental como se este fosse´o deserto de Marrocos locupletando-se dos
seus recursos. Mas, na verdade, a legitima e unica representante do Sahara Ocidental
é a Frente Polisário.[1]
“Com efeito, a frente Polisário é
reconhecida pela comunidade internacional apenas como representante do povo do
Sahara Ocidental no processo político destinado a resolver a questão da
autodeterminação do povo desse território e não como tendo por missão defender
os interesses comerciais deste povo. Acresce que a Frente Polisário não parece
ser um representante exclusivo do povo do Sahara Iocidental nas relações
internacionais, uma vez que não está excluído
que a Espanha, antiga colonizadora deste território ainda tenha
responsabilidades a este respeito”.[2]
A alteracação que subjaz ao litigio que opôs a Frente Polisário ao
Conselho teve origem num acordo celebrado entre a União Europeia e Marrocos em
2012 – “acordo de liberalização” - que previa medidas bilaterais de liberalização
em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe
e de produtos das pesca. Contudo, os produtos que subjazem a este acordo são do
Sahara Ocidental e não de Marrocos. Atente-se que 95% do pescado era proveniente
das águas territoriais do Sahara Ocidental, os produtos agrícolas eram
produzidos neste território a par com outros recursos naturais, tais como o fosfato
também alvo de negociação. Este acordo foi aprovado pela União Europeia via
decisão do Conselho (Decisão 2012/497/EU de 8/03/12). Este acordo tem uma dupla
natureza: é concomitantemente de Direito Internacional Público e de Direito da
União Europeia. Nas relações com Marrocos por ser Estado terceiro, aplica-se o
Direito Internacional Público. Contudo, para que haja vinculação da União
Europeia, esta terá de seguir as regras de Direito da União Europeia,
nomeadamente quanto às regras relativas à celebração de acordos internacionais.
É desta decisão que a Frente Polisário vem demandar a Comissão, junto do
Trbunal Geral da União Europeia, interpondo recurso de anulação de um acordo
internacional comercial agrícola e piscatório entre Marrocos e a União
Europeia. De facto, o Tribunal Geral deu razão à Frente Polisário, anulando a
decisão do Conselho. Para o efeito invocou que:
-
“os acordos de asssociação e liberalização
eram aplicáveis «ao território de Marrocos» e que esta expressão devia ser
entendida, na falta de disposição em contrário, como incluindo o Sara Ocidental;
-
(...) Tendo em conta a aplicação desses
acordos ao Sara Ocidental, a Frente Polisário era afectada pela decisão do
Conselho e, portanto, tinha legitimidade para pedir a anulação desta;
-
(...) O Conselho não tinha cumprido a
sua obrigação de analisar, antes da celebração do acordo de liberalização, se
não havia indícios de uma exploração dos recursos naturais do território do
Sara Ocidental sob controlo marroquino susceptível de ser feita em detrimento
dos seus habitantes e de prejudicar os direitos fundamentais destes.”[3]
Inconformado, o Conselho interpôs
recurso no Tribunal de Justiça requerendo a anulação do acordão do Tribunal
Geral, de acordo com o art.º 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União
Europeia, Protocolo n.º 3.
O Tribunal de Justiça, no acordão proferido em 21/12/16, anula o acordão
do Tribunal Geral, negando provimento ao recurso de anulação interposto pela
Frente Polisário contra a decisão do Conselho. Este entendimento sustentou-se
em diversos entendimentos:
-
A expressão
“território do Reino de Marrocos” não engloba o Sara Ocidental. A Frente Polisário
é autónoma, não está incluída no território de Marrocos, pelo que o acordo não
lhe seria aplicável. A este respeito invoca o principio de autodeterminação dos
povos (constante no art.º 73.º da Carta das Nações Unidas). “Assim, o Tribunal Geral não retirou as consequências
do estatuto do Sara Ocidental à luz do direito internacional”.
-
Invoca
o direito consuetudinário ao referir que “quando
um tratado está vocacionado para ser aplicável não só ao território soberano de
um Estado, mas igualmente para além desse território, esse tratado prevê-o
expressamente.”
-
Invoca também, “o principio do efeito relativo dos tratados segundo por força do qual
os tratados não devem prejudicar nem beneficiar terceiros sem o consentimento
destes.”
-
“O Tribunal de Justiça constata que não
está demonstrado que tal prática aconstitua o resultado de um acordo entre as
partes destinado a modificar a interpretação do âmbito territorial desses
acordos”. Nem poderia concluir
de maneira diversa sob pena de consubstanciar uma prática de União Europeia
desconforme os principios preconizados pelo Direito da União Europeia nomeadamente
o principio da autrodeterminação e do efeito relativo dos trratados.
Atente-se que, o art.º 29.º da Convenção de
Viena do Direito dos Tratados, aludido neste Acordão, se aplica a tratados
celebrados entre Estados. Ora, não sendo a União Europeia um Estado, não se
vislumbra porque o Tribunal de Juistiça invoca Direito dos Tratados.
O Tribunal de justiça entendeu que as normas da
Convenção de Viena Direito dos Tratados (doravante CVDT) podem ser consideradas
de jus cogens e, por essa via, que o Direito Internacional também faz parte do
Direito da União Europeia. Por outro lado, a própria CVDT prevê que pode ser
aplicada a outros sujeitos de Direito Internacional. O art.º 3.º da CVDT prevê
que “o facto desta convenção” se aplicar apenas às convenções celebradas por
escrito pelos Estados, “não prejudica o valor jurídico” de acordos celebrados
sem ser de forma escrita e de “aplicação de normas enunciadas pela presente convenção,
(...) independentemente desta convenção”. Mas estas normas serão aplicadas
enquanto Direito Internaciponal não convencional, motivo pelo qual nem por via
de interpretação das convenções que a União Europeia celebra se possa aplicar
as regras da CVDT.
O Tribunal de Justiça ditou que para além das
regras de interpretaçãoda CVDT e da boa-fé, há que sublimar o direito
internacional e da autodeterminação. Para o Tribunal de Justiça, este é um principio
de direito internacional[4].
O Tribunal de Justiça refere que o principio de
autodeterminação é consuetudinário baseando-se no art.º 1 da Carta das Nações
Unidas e no Parecer do TIJ. Assim, a União Europeia, apesar de estar vinculada
às normas da CVDT enquanto costume, está igualmente vinculada ao principio da
autodeterminação.
O Tribunal de Justiaça concluiu, por via do
principio da autodeterminação do Saara Ocidental que este acordo não lhe pode
ser aplicado, dado que o art.º 36.-º da CVDT impunha um consentimento que não
foi dado.
-
Assim,
não lhe podendo ser aplicado, a Frente Polisário não tem legitimidade para
requerer a respetiva anulação, em conformidade com o 4.º parágrafo do art.º
263.º a contrario. Ora, não sendo a
Frente Polisário destinatária do acordo e não lhe sendo esta aplicável,
consequentemente não tem legitimidade para requerer a anulação do acordo. “Por conseguinte (...), não se pode
considerar, tendo em conta os argumentos que invoca, que a Frente Polisário
tenha legitimidade para interpor um recurso de anulação da decisão
controvertida.” E, com este último fundamento, o Tribunal de Justiça
escusa-se a proferir a esperada decisão de mérito, ficando-se pela
ilegitimidade do requerente. Ora, com esta decisão, o acordo manteve-se em
vigor e, por essa via, o esbulho dos recursos naturais do território do Sahara
ocidental pelo Reino de Marrocos.
“A UE,
tão lesta em utilizar os direitos humanos em ações de ingerência, assobia para
o lado perante a violenta repressão do povo Saharaui por parte do exército de
Marrocos e procura agora impor uma nova versão dos acordos comerciais,
ignorando até as decisões das suas próprias instrituições judiciais, o que diz
muito sobre o real papel delas”.[5]
Após o
Acordão do Tribunal de Justiça, a União Europeia e Marrocos deram início a
novas negociações de forma a sanar as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de
Justiça. Assim, no dia 20 de julho último, a Comissão publicou a “Declaração
conjunta da União Europeia e do reino de Marrocos sobre o fim das negociações
para um nvo acordo no sector das pescas” onde referem que “as duas
partes concordaram assim sobre disposições e melhorias introduzidas nestes
textos, a fim de maximizar os benefícios para as populações locais nas áreas
abrangidas, de acordo com os princípios de gestão sustentável dos recursos haliêuticos
e da equidade”.
Acresce que, na véspera deste comunicado, o Tribunal de Justiça, na
sequência do recurso de março de 2014 interposto pela Frente Polisário, “voltou a reiterar as suas decisões anteriores,
excluindo categoricamente qualquer possibilidade de a Ue incluir o Sahara
Ocidental nos seus entendimentos com Marrocos.
A Frente Polisário, de imediato reage àquele comunicado que condena
veemente: “Após os acordãos do TJUE de
2016 e 2018 ficou claro que um acordo celebrado entre a União Eurpeia e
Marrocos não pode ser aplicado ao território do Sahara Ocidental. (...) é
necessário um acto separado, com base no consentimento do representante do povo
saharaui. (...) Portanto, a UE vira as costas à justiça para proteger os
interessees políticos e financeiros (...) optando pela continuação de um
comnflito internacional quew pesa sobre a estabilidade e a segurança na região
e prolonga por mais anos o sofrimento do povo saharaui”[6]
Entre nós, as reações a este comunicado também já se vão fazendo soando:
“Em
20 de julho a Comissão Europeia tornou pública a «Declaração conjunta da UE e
do Reino de Marrocos sobre o fim das negociações para um novo acordo no sector
da pesca», onde reafirma que «as duas partes concordaram assim sobre as
disposições e melhorias introduzidas nestes textos, a fim de maximizar os benefícios
para as populações locais nas áreas abrangidas». Ou seja, ignorando o direito
internacional e as próprias determinações do «seu» tribunal – que recomendam a
negociação e elaboração com a Frente Polisário de um acto separado ao acordo,
com disposições específicas relativas aos territórios ocupados do Sahara
Ocidental -, a Comissão Europeia mantém a decisão de negociar
exclusivamente com Marrocos, acompanhando
essa decisão de uma encenação de ilusionismo e manipulação que visa
«satisfazer» a «comunidade internacional» e criar as condições para que a
hipocrisia perpasse a discussão no Parlamento Europeu. Nesta encenação não faltam
as associações de pseudo-representantes da «população do Sahara Ocidental»
(omitindo-se deliberadamente a expressão «povo Saharaui») e o habitual folclore
de ONG, como o Conselho Nacional de Direitos Humanos que continua a ignorar as
torturas dos prisioneiros de Gdeim Izik.”[7]
Paula Sofia Pereira
[1] Conforme
resolução 34/37 das Nações Unidas
[2] Cf
MELCHIOR WATHELET, “Conclusões do
advogado-geral no processo C-104/16 P”, Comunicado de Imprensa n.º 96/16 de
13/09/16, https://curia.europa.eu>jcms>jcms
[3] Cf. Comunicado
de Imprensa n.º 146/16 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21/12/16
[4] Cf
parágrafos 123, 87, 88 e 89 do Acórdão do Tribunal de Justiça, “Frente
Polisário”, Proc. C-104/16
[5] Cf.
MIGUEL VIEGAS, “A defesa do Sahara
Ocidental no Parlamento Europeu”, Jornal Avante! n.º 2341, de 11/out/18, http://www.avante.pt/pt/2341/europa/151754/A-defesa-do-Sahara-Ocidental-no-Parlamento-Europeu.htm
[6] Cf “Acordo
EU-Marrocos: «Virar as costas à Justiça»”, https://cidac.pt>aapso>boletim_64
[7] Cf.
MIGUEL VIEGAS, text. Cit., loc. Cit.
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