segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Acordão TJUE Polisário revisitado



A notícia do The Guardian de 11 de julho pode passar despercebida, mas é de soberba importância. Refere que o senado irlandês acabara de votar a favor de um projeto de projeto de lei que proibiria a importação de produtos dos territórios palestianianos ocupados pelo exército de Telavive, abrindo caminho para que o país se torne o primeiro Estado-Membro da UE a impor um boicote. Israel reivindicou Jerusalém, na sequência da guerra dos 6 dias em 1967. Isral assumiu entãqo controlo da Cisjordânia em 1967, uma área na qual os palestinos esperam estabelecer um estado independente.

Ora, assim que este projeto legislativo estiver finalizado concretizar-se-á a proibição do comércio com colonatos ilegais que consideram ser totalmente contrário aos princípios de livre comércio e justiça. Mais importante ainda, é que se tornará num exemplo a seguir nomeadamente quanto a outros territórios ocupados que também reivindicam a independência como é o caso do Sara Ocidental.

O conflito do Saara Ocidental é um dos mais duradouros e ainda sem fim à vista. Já em 1966 a Assembleia Geral ddas Nações Unidas reafirmou o direito à autodeterminação do povo autóctone do Saara Ocidental. Posição confirmada no Parecer consultivo de 1975 da Corte Internacional de Justiça que esclareceu que os territórios habitados por povos ou tribos que tivessem qualquer tipo de organização política e social não era considerados terra nullis. Assim sendo, não só não o Saara Ociddental pertencia aos indigenos saarianos como Marrrocos não tinha qualquer poder de soberania com aqueles povos.

O Saara Ocidental é um território sito no noroeste do continente africano, estando balizado pelas fronteiras a Norte com Marrocos, a nordeste com a Argélia, a leste e sul com a Mauritânia e a oeste com o Atlântico. Contudo, Marrocos continua incessantemente controlado grande parte do território do Saara Ocideental como se este fosse´o deserto de Marrocos locupletando-se dos seus recursos. Mas, na verdade, a legitima e unica representante do Sahara Ocidental é a Frente Polisário.[1]

Com efeito, a frente Polisário é reconhecida pela comunidade internacional apenas como representante do povo do Sahara Ocidental no processo político destinado a resolver a questão da autodeterminação do povo desse território e não como tendo por missão defender os interesses comerciais deste povo. Acresce que a Frente Polisário não parece ser um representante exclusivo do povo do Sahara Iocidental nas relações internacionais, uma vez que não está excluído  que a Espanha, antiga colonizadora deste território ainda tenha responsabilidades a este respeito”.[2]   

A alteracação que subjaz ao litigio que opôs a Frente Polisário ao Conselho teve origem num acordo celebrado entre a União Europeia e Marrocos em 2012 – “acordo de liberalização” - que previa medidas bilaterais de liberalização em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos das pesca. Contudo, os produtos que subjazem a este acordo são do Sahara Ocidental e não de Marrocos. Atente-se que 95% do pescado era proveniente das águas territoriais do Sahara Ocidental, os produtos agrícolas eram produzidos neste território a par com outros recursos naturais, tais como o fosfato também alvo de negociação. Este acordo foi aprovado pela União Europeia via decisão do Conselho (Decisão 2012/497/EU de 8/03/12). Este acordo tem uma dupla natureza: é concomitantemente de Direito Internacional Público e de Direito da União Europeia. Nas relações com Marrocos por ser Estado terceiro, aplica-se o Direito Internacional Público. Contudo, para que haja vinculação da União Europeia, esta terá de seguir as regras de Direito da União Europeia, nomeadamente quanto às regras relativas à celebração de acordos internacionais.

É desta decisão que a Frente Polisário vem demandar a Comissão, junto do Trbunal Geral da União Europeia, interpondo recurso de anulação de um acordo internacional comercial agrícola e piscatório entre Marrocos e a União Europeia. De facto, o Tribunal Geral deu razão à Frente Polisário, anulando a decisão do Conselho. Para o efeito invocou que:

-          os acordos de asssociação e liberalização eram aplicáveis «ao território de Marrocos» e que esta expressão devia ser entendida, na falta de disposição em contrário, como incluindo o Sara Ocidental;

-          (...) Tendo em conta a aplicação desses acordos ao Sara Ocidental, a Frente Polisário era afectada pela decisão do Conselho e, portanto, tinha legitimidade para pedir a anulação desta;

-          (...) O Conselho não tinha cumprido a sua obrigação de analisar, antes da celebração do acordo de liberalização, se não havia indícios de uma exploração dos recursos naturais do território do Sara Ocidental sob controlo marroquino susceptível de ser feita em detrimento dos seus habitantes e de prejudicar os direitos fundamentais destes.”[3]

 Inconformado, o Conselho interpôs recurso no Tribunal de Justiça requerendo a anulação do acordão do Tribunal Geral, de acordo com o art.º 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, Protocolo n.º 3.

O Tribunal de Justiça, no acordão proferido em 21/12/16, anula o acordão do Tribunal Geral, negando provimento ao recurso de anulação interposto pela Frente Polisário contra a decisão do Conselho. Este entendimento sustentou-se em diversos entendimentos:

-          A expressão “território do Reino de Marrocos” não engloba o Sara Ocidental. A Frente Polisário é autónoma, não está incluída no território de Marrocos, pelo que o acordo não lhe seria aplicável. A este respeito invoca o principio de autodeterminação dos povos (constante no art.º 73.º da Carta das Nações Unidas). “Assim, o Tribunal Geral não retirou as consequências do estatuto do Sara Ocidental à luz do direito internacional”.

-          Invoca o direito consuetudinário ao referir que “quando um tratado está vocacionado para ser aplicável não só ao território soberano de um Estado, mas igualmente para além desse território, esse tratado prevê-o expressamente.”

-           Invoca também, “o principio do efeito relativo dos tratados segundo por força do qual os tratados não devem prejudicar nem beneficiar terceiros sem o consentimento destes.”

-          “O Tribunal de Justiça constata que não está demonstrado que tal prática aconstitua o resultado de um acordo entre as partes destinado a modificar a interpretação do âmbito territorial desses acordos”. Nem poderia concluir de maneira diversa sob pena de consubstanciar uma prática de União Europeia desconforme os principios preconizados pelo Direito da União Europeia nomeadamente o principio da autrodeterminação e do efeito relativo dos trratados.  



Atente-se que, o art.º 29.º da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, aludido neste Acordão, se aplica a tratados celebrados entre Estados. Ora, não sendo a União Europeia um Estado, não se vislumbra porque o Tribunal de Juistiça invoca Direito dos Tratados.



O Tribunal de justiça entendeu que as normas da Convenção de Viena Direito dos Tratados (doravante CVDT) podem ser consideradas de jus cogens e, por essa via, que o Direito Internacional também faz parte do Direito da União Europeia. Por outro lado, a própria CVDT prevê que pode ser aplicada a outros sujeitos de Direito Internacional. O art.º 3.º da CVDT prevê que “o facto desta convenção” se aplicar apenas às convenções celebradas por escrito pelos Estados, “não prejudica o valor jurídico” de acordos celebrados sem ser de forma escrita e de “aplicação de normas enunciadas pela presente convenção, (...) independentemente desta convenção”. Mas estas normas serão aplicadas enquanto Direito Internaciponal não convencional, motivo pelo qual nem por via de interpretação das convenções que a União Europeia celebra se possa aplicar as regras da CVDT.



O Tribunal de Justiça ditou que para além das regras de interpretaçãoda CVDT e da boa-fé, há que sublimar o direito internacional e da autodeterminação. Para o Tribunal de Justiça, este é um principio de direito internacional[4].



O Tribunal de Justiça refere que o principio de autodeterminação é consuetudinário baseando-se no art.º 1 da Carta das Nações Unidas e no Parecer do TIJ. Assim, a União Europeia, apesar de estar vinculada às normas da CVDT enquanto costume, está igualmente vinculada ao principio da autodeterminação.



O Tribunal de Justiaça concluiu, por via do principio da autodeterminação do Saara Ocidental que este acordo não lhe pode ser aplicado, dado que o art.º 36.-º da CVDT impunha um consentimento que não foi dado.



-          Assim, não lhe podendo ser aplicado, a Frente Polisário não tem legitimidade para requerer a respetiva anulação, em conformidade com o 4.º parágrafo do art.º 263.º a contrario. Ora, não sendo a Frente Polisário destinatária do acordo e não lhe sendo esta aplicável, consequentemente não tem legitimidade para requerer a anulação do acordo. “Por conseguinte (...), não se pode considerar, tendo em conta os argumentos que invoca, que a Frente Polisário tenha legitimidade para interpor um recurso de anulação da decisão controvertida.” E, com este último fundamento, o Tribunal de Justiça escusa-se a proferir a esperada decisão de mérito, ficando-se pela ilegitimidade do requerente. Ora, com esta decisão, o acordo manteve-se em vigor e, por essa via, o esbulho dos recursos naturais do território do Sahara ocidental pelo Reino de Marrocos.      



A UE, tão lesta em utilizar os direitos humanos em ações de ingerência, assobia para o lado perante a violenta repressão do povo Saharaui por parte do exército de Marrocos e procura agora impor uma nova versão dos acordos comerciais, ignorando até as decisões das suas próprias instrituições judiciais, o que diz muito sobre o real papel delas”.[5]

Após o Acordão do Tribunal de Justiça, a União Europeia e Marrocos deram início a novas negociações de forma a sanar as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, no dia 20 de julho último, a Comissão publicou a “Declaração conjunta da União Europeia e do reino de Marrocos sobre o fim das negociações para um nvo acordo no sector das pescas” onde referem que  as duas partes concordaram assim sobre disposições e melhorias introduzidas nestes textos, a fim de maximizar os benefícios para as populações locais nas áreas abrangidas, de acordo com os princípios de gestão sustentável dos recursos haliêuticos e da equidade”.



Acresce que, na véspera deste comunicado, o Tribunal de Justiça, na sequência do recurso de março de 2014 interposto pela Frente Polisário, “voltou a reiterar as suas decisões anteriores, excluindo categoricamente qualquer possibilidade de a Ue incluir o Sahara Ocidental nos seus entendimentos com Marrocos.



A Frente Polisário, de imediato reage àquele comunicado que condena veemente: “Após os acordãos do TJUE de 2016 e 2018 ficou claro que um acordo celebrado entre a União Eurpeia e Marrocos não pode ser aplicado ao território do Sahara Ocidental. (...) é necessário um acto separado, com base no consentimento do representante do povo saharaui. (...) Portanto, a UE vira as costas à justiça para proteger os interessees políticos e financeiros (...) optando pela continuação de um comnflito internacional quew pesa sobre a estabilidade e a segurança na região e prolonga por mais anos o sofrimento do povo saharaui”[6]      

Entre nós, as reações a este comunicado também já se vão fazendo soando:

 “Em 20 de julho a Comissão Europeia tornou pública a «Declaração conjunta da UE e do Reino de Marrocos sobre o fim das negociações para um novo acordo no sector da pesca», onde reafirma que «as duas partes concordaram assim sobre as disposições e melhorias introduzidas nestes textos, a fim de maximizar os benefícios para as populações locais nas áreas abrangidas». Ou seja, ignorando o direito internacional e as próprias determinações do «seu» tribunal – que recomendam a negociação e elaboração com a Frente Polisário de um acto separado ao acordo, com disposições específicas relativas aos territórios ocupados do Sahara Ocidental -, a Comissão Europeia mantém a decisão de negociar exclusivamente  com Marrocos, acompanhando essa decisão de uma encenação de ilusionismo e manipulação que visa «satisfazer» a «comunidade internacional» e criar as condições para que a hipocrisia perpasse a discussão no Parlamento Europeu. Nesta encenação não faltam as associações de pseudo-representantes da «população do Sahara Ocidental» (omitindo-se deliberadamente a expressão «povo Saharaui») e o habitual folclore de ONG, como o Conselho Nacional de Direitos Humanos que continua a ignorar as torturas dos prisioneiros de Gdeim Izik.”[7]  



Paula Sofia Pereira



[1] Conforme resolução 34/37 das Nações Unidas
[2] Cf MELCHIOR WATHELET, “Conclusões do advogado-geral no processo C-104/16 P”, Comunicado de Imprensa n.º 96/16 de 13/09/16, https://curia.europa.eu>jcms>jcms
[3] Cf. Comunicado de Imprensa n.º 146/16 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21/12/16
[4] Cf parágrafos 123, 87, 88 e 89 do Acórdão do Tribunal de Justiça, “Frente Polisário”, Proc. C-104/16
[5] Cf. MIGUEL VIEGAS, “A defesa do Sahara Ocidental no Parlamento Europeu”, Jornal Avante! n.º 2341, de 11/out/18, http://www.avante.pt/pt/2341/europa/151754/A-defesa-do-Sahara-Ocidental-no-Parlamento-Europeu.htm
[6] Cf “Acordo EU-Marrocos: «Virar as costas à Justiça»”, https://cidac.pt>aapso>boletim_64
[7] Cf. MIGUEL VIEGAS, text. Cit., loc. Cit.

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