quarta-feira, 31 de outubro de 2018

A União Europeia e a Organização das Nações Unidas


Introdução

A União Europeia e a Organização das Nações Unidas possuem uma relação única no sentido em que até então nunca existiu relações internacionais com as suas características e com os seus domínios. Isto justifica-se por não existir, primeiramente, nenhuma outra Organização Internacional como a União Europeia (por razões que mais à frente mencionarei) e ainda por não haver um ângulo de incidência do papel da União Europeia tão grande em qualquer outra Organização Internacional de tamanho dito médio (ou seja, sem ser as Nações Unidas que possui ângulo de incidência global).

É verdade que existem muitas outras Organizações Internacionais que se centram numa região em específico e com objetivos comuns com os da União Europeia (o exemplo da Mercosul na América do Sul também com uma união aduaneira). No entanto, a União Europeia possui uma característica própria pelas suas razões e ações históricas da Europa na 2ª Guerra (que modificaram todo o mundo) e também pela forma como ajuda muitos problemas humanitários, económicos e globais nos dias de hoje.

Aquilo que as Comunidades Europeias escolhe colocar na sua atenção é, também, o que as Nações Unidas fazem, daí que a União Europeia e as Nações Unidas possuem um campo de incidência convergente, na medida em que ambas possuem muitos objetivos em comum e sentem-se em harmonia pelo facto de “uma ajudar a outra”, apesar de possuírem muitas diferenças que vale a pena também enunciar.



Origem histórica

Em termos históricos as Nações Unidas tiveram uma criação semelhante à da União Europeia por terem sido ambas criadas no contexto pós-2ª Guerra Mundial. Tanto as Nações Unidas como a União Europeia têm princípios base como a proibição do genocídio e pela promoção da democracia, cuja realidade contrária é oriunda das atrocidades que aconteceram pelos autoritarismos na Europa nos anos 30.

Ainda que as Nações Unidas sempre tiveram, desde o inicio, o seu teor diplomático e humanitário, a União Europeia nem sempre foi, uma dita “União Europeia”, nascendo primeiramente como a Comunidade Económica do Carvão e do Aço. Esta Comunidade tinha na altura um objetivo puramente económico de circulação do carvão e do aço, os materiais principais para se reconstruir um continente em ruínas pela 2ª Guerra Mundial (ainda que tinha o objetivo de evitar uma nova guerra entre a Alemanha e a França, as possíveis potências que poderiam dominar a Europa mais uma vez, em resultado do que ocorreu na 1ª e 2ª Guerra, ao criar-se uma união internacional entre eles a nível económico, nestes dois materiais).

Já as Nações Unidas foi a organização “herdeira” da Sociedade das Nações que foi a primeira Organização Internacional que se preocupava com manter uma paz e segurança internacionais mas que foi fracassada com o romper dos autoritarismos na Europa nos anos 30.

Ambas tentaram primeiramente impedir que, novamente, ocorra outra catástrofe a nível social, promovendo a harmonia entre os Estados, inclusive para melhor construir relações internacionais em que todos os países membros pudessem desfrutar de uma relação internacional social e comercial segura.



Composição orgânica

É interessante verificar como em termos jurídicos estas duas Organizações não poderiam ser mais diferentes mas que, ainda assim, fazem muitos esforços diariamente para conseguirem os mesmos objetivos.

As Nações Unidas possuem órgãos específicos:

1) Assembleia Geral – todos os 193 Estados-Membros; fomenta a cooperação internacional no desenvolvimento progressivo do direito internacional, no domínio social, económico, cultural, educacional, de saúde, artigo 13º CNU

2) Conselho de Segurança – 5 Estados-Membros membros permanentes e 15 rotativos, função de manutenção da paz e segurança internacionais, artigo 24º/1 CNU

3) O Secretariado das Nações Unidas – composto pelo secretário-geral

4) Tribunal Internacional de Justiça – o órgão judicial por excelência, julga litígios de carater e peso internacional, artigo 92º CNU

5) Conselho Economico e Social – 54 Estados-Membros eleitos pela AG; realiza estudos e relatórios sobre assuntos internacionais de caráter social, económico, cultural, educacional, de saúde e conexos – artigo 61º/1 e 62º/1, CNU

6) Conselho de Tutela – examinam relatórios e petições, providenciam visitas periódicas a territórios, entre outras funções, artigo 87º CNU



Entende-se, por esta organização orgânica que as Nações Unidas querem incidir a sua atenção em todos os problemas que causa transtorno aos seus Estados-Membros, até porque o que ocorre em apenas um Estado pode surtir efeitos em todo o mundo, nem que seja apenas em termos económicos, devido à globalização e à liberdade de circulação ou ainda em termos políticos com os media e a rápida transmissão de mensagens politicas em redor do mundo.



Já a União Europeia é constituída pelos seguintes órgãos:

1) Parlamento Europeu – função legislativa e orçamental, controlo politico e funções consultivas em conformidade com os Tratados, artigo 14º/1 TUE

2) Conselho Europeu – impulsiona os desenvolvimentos e define as orientações e prioridades políticas gerais da União Europeia, artigo 15º/1 TUE

3) Conselho (de Ministros da União) - função legislativa e orçamental, definição de politicas e de coordenação em conformidade com os Tratados, artigo 16º/1 TUE

4) Comissão Europeia – promove interesse geral da União, vela pela aplicação dos Tratados, controla a aplicação do direito da União, executa o orçamento – artigo 17º/1 TUE

5) Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, artigo 189º/2 TUE

6) Banco Central Europeu – tem o direito de autorizar a impressão do euro, artigo 282º/3, TFUE

7) Tribunal de Contas – fiscalização das contas, artigo 285º/1º parágrafo, TFUE



Esta organização incide em temas mais específicos, apenas centrados na realidade europeia, que leva muita doutrina a colocar a hipótese fidedigna que a União Europeia já se uniu em termos constitucionais como uma espécie de Estado federado como é exemplo dos Estados Unidos e da Alemanha por ter uma função legislativa, executiva e judicial.

As Nações Unidas nunca possuem esta teoria do “constitucionalismo” nem nunca se chegou sequer a redigir uma Constituição Mundial, tal como tentaram fazer com a Constituição para a Europa.

A razão de ser disto é que isso nunca foi um objetivo das Nações Unidas porque seria praticamente impossível quando nos encontramos envolvidos com tantos Estados diferentes, com tantas origens históricas diferentes, com até próprios sistemas jurídicos diferentes. Isto torna, eventualmente, a atividade das Nações Unidas mais complexa e até mais complicada, pois é difícil agradar a todos os intervenientes e quanto mais partes se envolvem dentro de um grupo, mais difícil será arranjar uma vertente uníssona que concorde em todos os aspetos a tratar.

Neste caso, a União Europeia sai mais vitoriosa pois possui apenas 28 Estados-Membros (por agora, em breve 27) enquanto que as Nações Unidas possuem 193 Estados-Membros, o que torna evidente que todo o sistema será regulado de forma muito díspar.



Documentos legislativos e Relações entre as duas Organizações

A positivação de normas da ONU centra-se na Carta das Nações Unidas (CNU), onde refere os objetivos da Organização, as funções dos seus respetivos órgãos, o sistema de votação, a publicação de atos. Este documento não é extenso nem muito complexo por não se inserir em algo tão profundo como uma união aduaneira, uma moeda comum e o facto de se submeter Estados-Membros a abicarem de muita jurisdição do seu próprio país e entregarem essa competência a uma Organização Internacional.

Assim, a União Europeia tem um codificação mais complexa e profunda pelos Tratados (Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e ainda pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Até mesmo em termos dos respetivos órgãos, as Nações Unidas conseguem complementar tudo dentro do mesmo item da CNU, enquanto que a União Europeia fala resumidamente das funções dos seus órgãos no TUE e muito mais pormenorizadamente no TFUE.

É importante salientar que as Nações Unidas não possuem um leque vasto de princípios democráticos e que apenas faz referência à paz e segurança internacionais, à autodeterminação dos povos, princípio da igualdade soberana de todos os Estados-Membros, a proibição do uso da força, o direito de assistência mútuo. Já a União Europeia faz referencia expressa à democracia, Estado de Direito, igualdade, soberania, liberdade, princípio ao respeito pela dignidade humana.



Centremo-nos agora na relação da União Europeia com o Direito Internacional.

Um dos casos mais emblemáticos é o acórdão da Frente Polisário, visto em aulas práticas.

Apenas irei centrar-me na questão subjacente ao meu tema.

Trata-se de um acórdão relativamente à averiguação de legitimidade do documento de um Acordo entre a União Europeia e Marrocos. Este acordo possui uma dupla natureza por ser Direito Internacional Público e por ser Direito da União Europeia simultaneamente. O acordo é celebrado entre a União Europeia por um lado e Marrocos por outro e é um acordo sobre medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos de pesca.

O acórdão tinha-se expressado na dúvida se o Saara Ocidental estaria dentro do Acordo pelo que o Tribunal de Justiça entendeu que não estaria, por este não se ter convencionado ao tratado expressamente na sua escrita. Isto vai de encontro ao princípio do artigo 29º da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1969 (CVDT69), documento este criado pelas Nações Unidas. No entanto, conclui-se que a União Europeia não se encontra vinculada a normas redigidas por parte da ONU.

E, assim, pergunta-se: como será isto possível se é expressamente proibido que a União Europeia possa fazer parte da ONU por ser uma Organização Internacional e não um Estado? A resposta centra-se no facto da União Europeia ser um sujeito de direito internacional e, como tal, encontra-se sujeita ao Direito Internacional e vinculada à CNU e documentos adjacentes como a CVDT69 devido ao facto de se tratar de direito internacional consuetudinário. Para além disso, a União Europeia expressou a sua subordinação aos documentos das Nações Unidas no artigo 3º/5 TUE e no artigo 21º/1 TUE quando indica que terá uma rigorosa observância e desenvolvimento do direito internacional, incluído o respeito pelos princípios da CNU.

No acórdão da Frente Polisário, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) invocou o Direito dos Tratados por entender que as normas da CVDT podem ser consideradas ius cogens e, assim, o Direito Internacional faz parte do Direito da União Europeia. A própria CVDT de 1969 prevê que pode ser aplicada a outros sujeitos de Direito Internacional no seu artigo 3º. Como tal, estas normas serão aplicadas enquanto Direito Internacional não convencional por serem normas costumeiras.

Estando a União Europeia sujeita ao Direito das Nações Unidas, isto revela que não ocorre nenhuma desarmonização jurídica nesse sentido.

Apesar de tudo isso, tal como enumera Ana Guerra Martins, a União teve, até há pouco tempo um estatuto de observador permanente na Assembleia Geral das Nações Unidas mas que apenas se podia pronunciar depois de todos os Estados envolventes no acordo[1]. No entanto, com o Tratado de Lisboa, a União adquiriu mais poderes na sua ação externa resultante da Resolução 65/276[2], através da qual decidiu convidar a União a participar nos seus trabalhos e a deliberar sobre os direitos, privilégios e limites da sua participação, passando a ter um estatuto de observador reforçado e possui um conjunto amplo de direitos que outras organizações não possuem, permitindo fazer ouvir a sua voz e a encontrar Estados-Membros da ONU que concordem com as suas sugestões[3]. O Tratado de Lisboa foi ainda mais longe ao ter criado o estatuto de Alto Representante para a Política Externa e Segurança Comum[4]. No entanto, e assim explica Ana Guerra Martins, a União não possui direito de voto nem coapresentação das suas propostas de resolução. A autora também enuncia que uma das propostas feitas foi a integração da União Europeia como membro das Nações Unidas mas que isso ainda não se verificou porque as Nações Unidas têm apenas vinculações com os Estados e também pelo facto de que, se se aceitassem, estar-se-ia a afastar dos seus objetivos de se centrarem nas necessidades de cada Estado-Membro pois mais outras Organizações Internacionais iriam seguir o exemplo da União Europeia com o desejo de adesão[5].



Atuações da União Europeia que são também realizadas pelas Nações Unidas

A União Europeia possui um cargo impulsionador de novos ideais democráticos e para a adesão de outros sujeitos de direito internacional a preocuparem-se e a agirem sobre certas matérias de extrema importância[6]. Vamos centrar-nos em exemplos de ações que a União Europeia tem feito que vão de encontro aos princípios da União Europeia.

Tal indica Ana Guerra Martins, o primeiro deles todos é a proibição do uso da força em que a União Europeia contribui financeiramente em missões de preservação da paz e pela sua preocupação constante com o desarmamento e a proliferação de armas de destruição maciça[7]. Isto é precisa-se o que se traduz nas Nações Unidas pelo princípio do uso da força, consagrado no artigo 1º/1) e 2º/4) da CNU e pela União Europeia expressamente se subordinar ao crucial capítulo VII da CNU que proíbe o uso da força a não ser em circunstâncias extremas.

O segundo exemplo centra-se na promoção obrigatória do reforço da democracia e do Estado de Direito quando celebra acordos em que os países terceiros terão que obrigatoriamente se cingir nestas questões da proclamação do que são os valores europeus e também do direito internacional[8], artigo 2º TUE e 2º CNU. Este caso também se relaciona com a defesa contra o terrorismo internacional, também pela criação de regras internacionais que necessitam de ser cumpridas, bem como a criação de regras que condenam tais comportamentos[9].

O terceiro exemplo, enunciado por Ana Guerra Martins, diz respeito ao desenvolvimento de ações de apoio ao desenvolvimento sustentável nos planos económicos, social e ambiental em países em via de desenvolvimento, mesmo antes da entrada do Tratado de Lisboa, com o objetivo a longo prazo de erradicar a pobreza[10]. Um outro exemplo é o acordo com a América Latina sobre comercialização de pescas e transportes, pois os acordos internacionais raramente se cingem a apenas um tema.



Observações finais

Na primeira análise do meu comentário, indiquei as profundas diferenças orgânicas entre as duas Organizações Internacionais e pelo facto das semelhanças aquando dos seus princípios e aos seus valores humanitários e por terem criadas num contexto pós-Guerra.

Em minha opinião, penso que a União Europeia consegue, por um lado, melhores resultados por serem menos Estados-Membros, o que proporciona uma convergência de opiniões mais saliente, até pelo facto de as Nações Unidas não intervirem muitas das vezes pela Rússia dentro do Conselho de Segurança ter direito de veto e que impede muitas ações que seriam referidas pelas Nações Unidas. No entanto, igualmente a ONU tem tido uma ação global distinta.

Isto também ocorre pela União Europeia poder atuar enquanto União e também apenas pelos seus Estados-Membros. Isto tem a ver com a questão de competência exclusiva (apenas intervém a União), competência partilhada (entre os Estados-Membros e a União).

Já as Nações Unidas não possuem uma competência atribuída aos Estados-Membros mas apenas enquanto Organização Internacional que ela é, o que impede o número vasto de atuações por parte dela pelo direito de veto do Conselho de Segurança e por existirem Estados-Membros que muitas das vezes impedem a ação das Nações Unidas por estarem em desacordo (isto ocorre expressamente em questões que respeitam o Médio Oriente, por exemplo, pela base jurídica e mentalidade diferentes da nossa forma de resolver litígios).

A União Europeia encontra-se vinculada ao Direito Internacional e isso é claro quando verificamos a jurisprudência do TJUE que reconhece a obrigatoriedade de normas de Direito Internacional geral e comum. Na minha opinião, penso que isso deve ser assim pois permite uma harmonização jurídica entre ambos e permite que não seja as Nações Unidas a resolverem tudo, mas sim terem uma espécie de ajudante que possui os meus valores e que permite a resolução de mais e mais conflitos, sem desfazerem o que a outra Organização fez.

As ações de ambas as Organizações Internacionais são de facto notáveis e extremamente importantes e insubstituíveis. Permitem a criação de uma voz e uma ação uníssona em favor da democracia e da paz mundial, mostrando aos indivíduos o caminho certo ao impedir a influência política do terrorismo e da antidemocracia.

Ana Margarida Loureiro
nº 28257


[1] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[2] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[3] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[4] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[5] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[6] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[7] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[8] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[9] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina
[10] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, 2018, Almedina

domingo, 28 de outubro de 2018

A Resposta de U.E. à Crise dos Refugiados e o Acordo U.E. - Turquia de março de 2016

RESUMO: O Acordo União Europeia – Turquia, de março de 2016, visa dar resposta à crise migratória sentida no Mar Mediterrâneo e no Mar Egeu. Contudo, as realidades de aplicação do mesmo levantam dúvidas sobre a sua conformidade com os princípios europeus norteadores da política de asilo e da Política Externa e de Segurança da União Europeia. A atuação da União neste domínio revela-se, atualmente, irrefletida, o que faz surgir dúvidas sobre o nível de preparação europeia para enfrentar eventuais crises migratórias futuras.

ABSTRACT: The European Union – Turkey deal signed on march of 2016 aims to solve the migration crisis felt in the Mediterranean and Aegean seas. However, the practicalities of its implementation have raised questions as to the deal’s compliance with the European principles on asylum matters and the Common Foreign and Security Policy. The E.U.’s action on this issue has been thoughtless, which brings about doubts as to the level of European preparation in the face of future eventual migration crises. 

I.             Enquadramento do problema
Em março de 2016, o Conselho Europeu e a Turquia assinaram um acordo que tinha por objetivo pôr fim à migração irregular de pessoas oriundas do Norte de África para a União Europeia, redirecionando todos os migrantes que chegassem à Turquia ou às Ilhas Gregas e que não reunissem as condições para lhes ser concedido asilo em território europeu de volta para a Turquia.
            Este acordo surge na sequência da intensificação do fenómeno migratório entre 2015 e 2016, em que se verificou um afluxo de migrantes, refugiados e requerentes de asilo que pretendiam evadir-se das situações de guerra e instabilidade social, política e económica na Síria e demais países circundantes.[1]
            Embora durante todo o processo de negociações e, posteriormente, em análises sobre a efetividade da aplicação do Acordo a União Europeia tenha vindo a salientar que a sua atuação no que respeita à resposta à crise migratória é orientada por preocupações de cariz humanitário[2], tais motivações colidem com aquela que é a realidade desumana com que se deparam os migrantes que ficam retidos na Turquia.
            Proponho-me a, no âmbito desta exposição, explorar quais são os princípios e regras norteadores da política de asilo e da Política Externa e de Segurança Comum, para que possamos confrontá-los com a solução internacional encontrada no Acordo União Europeia – Turquia, bem como com os seus efeitos práticos.
II.          A política de asilo e a PESC: valores norteadores
1.    A política de asilo
A política de asilo europeia baseia-se no disposto nos artigos 67.º, n.º 2 e 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e tem como objetivo a harmonização dos procedimentos de asilo praticados nos Estados-Membros. Neste âmbito, há que referir, igualmente, a importância da Convenção das Nações Unidas relativamente ao Estatuto dos Refugiados (doravante, Convenção de Genebra).
O seu fim último é a implementação de um regime de asilo comum destinado a conceder auxílio aos estrangeiros que necessitem de proteção internacional e visa garantir a observância do princípio da não repulsão (art. 33º da Convenção de Genebra).
O princípio da não repulsão dita que, em princípio, os refugiados não devem ser obrigados a regressar a um país onde têm motivos para recear perseguições. A perseguição pode assumir diversas formas, designadamente, atos de violência física ou mental, medidas administrativas ou legais, bem como “atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças”.
No ordenamento jurídico europeu, são, ainda, relevantes a Diretiva Procedimentos de Asilo (2013/32/EU), a Diretiva Condições de Acolhimento (2013/33/EU), a Diretiva Regresso (2008/115/CE) e a Diretiva Estatuto de Refugiado (2011/95/EU). O primeiro destes instrumentos legislativos tem especial interesse para esta análise, na medida em que estabelece, no seu artigo 38.º, o conceito de “país terceiro seguro”.
2.     A Política Externa e de Segurança da União Europeia: em especial, a Estratégia Global
Segundo o artigo 24.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, a PESC possui um âmbito muito amplo, englobando todos os aspetos de política externa e de segurança da União, visando, inclusive, a criação gradual de uma política comum de defesa. Na medida em que a crise migratória levanta, em grande medida, questões relativas às fronteiras externas e às relações com países terceiros, cabe averiguar quais os valores que devem orientar a atuação da União no âmbito da PESC.
Na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia de 2016 reconhecia a “crise que [a União enfrenta] dentro e fora [das suas] fronteiras” [3]e as repercussões que esta tem na vida dos cidadãos europeus. Para fazer face a tal desafio, a União proclama a prossecução de certos interesses e princípios comuns: entre eles, a coesão entre os Estados-Membros, a atuação responsável, a luta contra a pobreza e as causas profundas dos conflitos, a promoção dos direitos humanos e a defesa das democracias.
No que respeita à política de migração em concreto, a União compromete-se com o desenvolvimento de uma política de migração mais eficaz, com vista à migração legal, à gestão das fronteiras, à readmissão e ao regresso, bem como com uma abordagem integrada para os conflitos e as crises.[4]
III.       O Acordo União Europeia – Turquia, de março de 2016
O Acordo União Europeia – Turquia de março de 2016 surge na sequência de negociações que começaram em 2015 e que, logo nesse ano, resultaram no Plano Ação Conjunta União Europeia – Turquia, que entrou em vigor a 29 de novembro de 2015.
            Na Declaração U.E. – Turquia de 18 de março de 2016 acordou-se que todos os migrantes irregulares que chegassem à Turquia ou às Ilhas Gregas a partir de março de 2016 seriam encaminhados para a Turquia. Em contrapartida, por cada sírio que fosse devolvido à Turquia proveniente das Ilhas Gregas, a União Europeia comprometia-se a acolher outro Sírio proveniente da Turquia.
            Para mais, a Turquia comprometia-se a reforçar as suas fronteiras marítimas e terrestres, de forma a dificultar a chegada de mais migrantes, bem como a simplificar o seu processo de emissão de visas e a devolver aos seus países de origem os migrantes que não necessitem de proteção internacional. Já a União Europeia, por sua vez, deveria criar um sistema de amissão voluntária de migrantes sírios (o que se veio a concretizar em dezembro de 2015), bem como reembolsar a Turquia, alocando uma verba de 3 biliões de euros destinada à melhoria das condições de acolhimento dos refugiados.[5]
IV.        Os resultados efetivos das políticas europeias: confronto com os valores norteadores da política externa
Ainda que as intenções amplamente anunciadas sejam positivas, estas não correspondem à realidade da aplicação das políticas que visam dar resposta à crise migratória. As instituições europeias, bem como os seus Estados-Membros, parecem conferir maior grau de importância às estratégias direcionadas para a segurança interna do que para a proteção dos direitos humanos. Com efeito, isto é evidenciado pelo facto de que o foco da estratégia europeia tem sido o controlo de fronteiras, o retorno de migrantes para os seus países de origem ou para países terceiros e o combate à atividade de tráfico de pessoas.[6]
O Acordo U.E. – Turquia é o reflexo perfeito dessa atitude pouco condicente com os objetivos de abordagem integrada da resolução de conflitos, levantando a questão de saber se é para apenas alguns que se pretende criar um Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça. 
Em primeiro lugar, parece-me evidente que a própria natureza do Acordo em causa poderá dar azo a violações do princípio da não repulsão, ao qual o Direito Originário atribui um papel nuclear no âmbito da política de asilo (artigo 78.º, n.º 1, última parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Em que medida é que uma estratégia que se foca na transferência da responsabilidade da gestão do retorno dos migrantes para um país terceiro poderá assegurar a distinção entre os refugiados e os “migrantes económicos”? A União pretende, como enuncia, partilhar a responsabilidade a nível internacional ou isentar-se dela? 
Infelizmente, tudo indica que a União Europeia está a assumir uma atitude displicente face a esta matéria, pois, segundo a organização Amnistia Internacional, têm-se verificado graves ocorrências de regressos forçados de cidadãos sírios ao seu país, à revelia das regras turcas, europeias e de direito internacional.[7]
Ainda que a União tenha, como é costume dizer na língua inglesa, “colocado o seu dinheiro onde está a sua boca[8]através da atribuição de uma verba de 3 milhões de euros para assegurar as condições dos refugiados em solo turco, parece-me que existe um esforço para deliberadamente ignorar o facto de que a Turquia ainda está longe de poder ser considerada um país terceiro seguro.[9]
Vejamos: segundo o artigo 38.º, n.º 1 da Diretiva sobre os Procedimentos de Asilo, para um país terceiro ser considerado seguro, e, consequentemente, ser legal o seu retorno para o mesmo, não se podem verificar ameaças da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a um grupo social ou opinião política (alínea a)). Ora, a própria União já assumiu a fragilidade do estado da democracia e do respeito pelos direitos humanos, manifestada pela deterioração da liberdade de expressão, da independência do poder judiciário e dos media e pela política abusiva de combate ao terrorismo.[10]
Também a exigência da inexistência de risco de danos graves, na aceção da Diretiva 2011/95/EU (alínea b) do n.º 1 do art. 38.º da Diretiva sobre os Procedimentos de Asilo não se encontra, na minha opinião, respeitada. Isto porque é amplamente conhecida a situação de repressão violenta da comunidade curda pelo Estado turco, situação essa que a própria União tem vindo a criticar amplamente.[11]Outro fator que não abona a favor da capacidade turca para a gestão da crise migratória é o seu envolvimento militar na guerra na Síria, o que põe em causa a sua imparcialidade e levanta questões sobre os interesses turcos na região.[12]
V.          Observações finais
Torna-se, portanto, impossível não concluir que o financiamento e a transferência de competências para um país que desrespeita os valores democráticos e põe em causa os direitos humanos contraria gravemente os valores que devem orientar a Política Externa de Segurança Comum e a política de asilo. O Acordo U.E. – Turquia deve, forçosamente, ser considerado ilegal, por desrespeito dos requisitos constantes da Diretiva sobre os Procedimentos de Asilo, que estabelecem as exceções ao princípio do não retorno.
Em geral, podemos concluir que a União Europeia tem vindo a assumir uma atitude irresponsável e em contradição com os seus valores nucleares na sua resposta à crise migratória. Esta situação é preocupante, na medida em que a postura de incapacidade de assumir o comando da situação e de recusa em iniciar uma reforma dos sistemas de asilo e de defesa comum poderá vir a ser novamente insuficiente quando, no futuro, a União Europeia se deparar com uma nova vaga de migração, quiçá causada pelas alterações climáticas.

Beatriz Ramos Lopes

[1]Ana Maria Guerra Martins, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, p. 414.
[2]Esta preocupação é revelada, por exemplo, na menção quase imediata da luta contra o “negócio dos traficantes” das passagens do Mar Meditarrâneo e do Mar Egeu no “Second Report on the progress made in the implementation of the EU-Turkey Statement”, constante do Comunicado da Comissão dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho da União Europeia de 15 de junho de 2016.
[3]Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia de 2016, pág. 6.
[4]Idem, pág. 6.
[5]Declaração U.E. – Turquia de 18 de março de 2016, disponível para consulta em https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/03/18/eu-turkey-statement/.
[6]Steven Blockmans,New thrust for the CSDP from the refugee and migrant crisis”inCEPS Special Report, pág. 1.
[7]Como é evidenciado no press release“Turkey: Illegal Mass Returns of Syrian Refugees Expose Fatal Flaws in EU – Turkey Deal”, disponível para consulta em https://www.amnesty.org/en/press-releases/2016/04/turkey-illegal-mass-returns-of-syrian-refugees-expose-fatal-flaws-in-eu-turkey-deal/.
[8]Tradução literal da expressão inglesa “putting your money where your mouth is”.
[9]Como é evidenciado em Berfu Aygenc e Cagla Orpen, “The EU-Turkey Refugee Deal: Can Turkey be considered as a “safe third country”?”, disponível para consulta em http://www.publicseminar.org/2018/04/the-eu-turkey-refugee-deal/
[10]Relatório sobre a Turquia em 2015 - Resolução do Parlamento Europeu de 14 de abril de 2016, parágrafos, 1, 10 e 16.
[11]Relatório sobre a Turquia em 2015 – Resolução do Parlamento Europeu de 14 de abril de 2016, parágrafo 25.
[12]Como noticiado pelo jornal The New York Times, em agosto de 2016 (disponível para consulta em https://www.nytimes.com/2016/08/26/world/europe/turkey-tanks-syria.html).