Introdução
A União Europeia e a Organização das
Nações Unidas possuem uma relação única no sentido em que até então nunca
existiu relações internacionais com as suas características e com os seus
domínios. Isto justifica-se por não existir, primeiramente, nenhuma outra
Organização Internacional como a União Europeia (por razões que mais à frente
mencionarei) e ainda por não haver um ângulo de incidência do papel da União
Europeia tão grande em qualquer outra Organização Internacional de tamanho dito
médio (ou seja, sem ser as Nações Unidas que possui ângulo de incidência global).
É verdade que existem muitas outras
Organizações Internacionais que se centram numa região em específico e com
objetivos comuns com os da União Europeia (o exemplo da Mercosul na América do
Sul também com uma união aduaneira). No entanto, a União Europeia possui uma
característica própria pelas suas razões e ações históricas da Europa na 2ª
Guerra (que modificaram todo o mundo) e também pela forma como ajuda muitos
problemas humanitários, económicos e globais nos dias de hoje.
Aquilo que as Comunidades Europeias escolhe
colocar na sua atenção é, também, o que as Nações Unidas fazem, daí que a União
Europeia e as Nações Unidas possuem um campo de incidência convergente, na
medida em que ambas possuem muitos objetivos em comum e sentem-se em harmonia
pelo facto de “uma ajudar a outra”, apesar de possuírem muitas diferenças que
vale a pena também enunciar.
Origem
histórica
Em termos históricos as Nações Unidas
tiveram uma criação semelhante à da União Europeia por terem sido ambas criadas
no contexto pós-2ª Guerra Mundial. Tanto as Nações Unidas como a União Europeia
têm princípios base como a proibição do genocídio e pela promoção da democracia,
cuja realidade contrária é oriunda das atrocidades que aconteceram pelos
autoritarismos na Europa nos anos 30.
Ainda que as Nações Unidas sempre
tiveram, desde o inicio, o seu teor diplomático e humanitário, a União Europeia
nem sempre foi, uma dita “União Europeia”, nascendo primeiramente como a
Comunidade Económica do Carvão e do Aço. Esta Comunidade tinha na altura um
objetivo puramente económico de circulação do carvão e do aço, os materiais
principais para se reconstruir um continente em ruínas pela 2ª Guerra Mundial (ainda
que tinha o objetivo de evitar uma nova guerra entre a Alemanha e a França, as
possíveis potências que poderiam dominar a Europa mais uma vez, em resultado do
que ocorreu na 1ª e 2ª Guerra, ao criar-se uma união internacional entre eles a
nível económico, nestes dois materiais).
Já as Nações Unidas foi a organização
“herdeira” da Sociedade das Nações que foi a primeira Organização Internacional
que se preocupava com manter uma paz e segurança internacionais mas que foi
fracassada com o romper dos autoritarismos na Europa nos anos 30.
Ambas tentaram primeiramente impedir
que, novamente, ocorra outra catástrofe a nível social, promovendo a harmonia
entre os Estados, inclusive para melhor construir relações internacionais em
que todos os países membros pudessem desfrutar de uma relação internacional
social e comercial segura.
Composição
orgânica
É interessante verificar como em termos
jurídicos estas duas Organizações não poderiam ser mais diferentes mas que,
ainda assim, fazem muitos esforços diariamente para conseguirem os mesmos
objetivos.
As Nações Unidas possuem órgãos
específicos:
1) Assembleia
Geral – todos os 193 Estados-Membros; fomenta a cooperação internacional no
desenvolvimento progressivo do direito internacional, no domínio social,
económico, cultural, educacional, de saúde, artigo 13º CNU
2) Conselho
de Segurança – 5 Estados-Membros membros permanentes e 15 rotativos, função
de manutenção da paz e segurança internacionais, artigo 24º/1 CNU
3) O
Secretariado das Nações Unidas – composto pelo secretário-geral
4) Tribunal
Internacional de Justiça – o órgão judicial por excelência, julga litígios
de carater e peso internacional, artigo 92º CNU
5) Conselho
Economico e Social – 54 Estados-Membros eleitos pela AG; realiza estudos e
relatórios sobre assuntos internacionais de caráter social, económico,
cultural, educacional, de saúde e conexos – artigo 61º/1 e 62º/1, CNU
6) Conselho
de Tutela – examinam relatórios e petições, providenciam visitas periódicas
a territórios, entre outras funções, artigo 87º CNU
Entende-se, por esta organização orgânica
que as Nações Unidas querem incidir a sua atenção em todos os problemas que
causa transtorno aos seus Estados-Membros, até porque o que ocorre em apenas um
Estado pode surtir efeitos em todo o mundo, nem que seja apenas em termos
económicos, devido à globalização e à liberdade de circulação ou ainda em
termos políticos com os media e a
rápida transmissão de mensagens politicas em redor do mundo.
Já a União Europeia é constituída pelos
seguintes órgãos:
1) Parlamento
Europeu – função legislativa e orçamental, controlo politico e funções
consultivas em conformidade com os Tratados, artigo 14º/1 TUE
2) Conselho
Europeu – impulsiona os desenvolvimentos e define as orientações e
prioridades políticas gerais da União Europeia, artigo 15º/1 TUE
3) Conselho
(de Ministros da União) - função legislativa e orçamental, definição de
politicas e de coordenação em conformidade com os Tratados, artigo 16º/1 TUE
4) Comissão
Europeia – promove interesse geral da União, vela pela aplicação dos
Tratados, controla a aplicação do direito da União, executa o orçamento –
artigo 17º/1 TUE
5) Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE) – garante o respeito do direito na
interpretação e aplicação dos Tratados, artigo 189º/2 TUE
6) Banco
Central Europeu – tem o direito de autorizar a impressão do euro, artigo
282º/3, TFUE
7) Tribunal
de Contas – fiscalização das contas, artigo 285º/1º parágrafo, TFUE
Esta organização incide em temas mais
específicos, apenas centrados na realidade europeia, que leva muita doutrina a
colocar a hipótese fidedigna que a União Europeia já se uniu em termos
constitucionais como uma espécie de Estado federado como é exemplo dos Estados
Unidos e da Alemanha por ter uma função legislativa, executiva e judicial.
As Nações Unidas nunca possuem esta
teoria do “constitucionalismo” nem nunca se chegou sequer a redigir uma Constituição
Mundial, tal como tentaram fazer com a Constituição para a Europa.
A razão de ser disto é que isso nunca
foi um objetivo das Nações Unidas porque seria praticamente impossível quando
nos encontramos envolvidos com tantos Estados diferentes, com tantas origens
históricas diferentes, com até próprios sistemas jurídicos diferentes. Isto
torna, eventualmente, a atividade das Nações Unidas mais complexa e até mais complicada,
pois é difícil agradar a todos os intervenientes e quanto mais partes se
envolvem dentro de um grupo, mais difícil será arranjar uma vertente uníssona
que concorde em todos os aspetos a tratar.
Neste caso, a União Europeia sai mais
vitoriosa pois possui apenas 28 Estados-Membros (por agora, em breve 27)
enquanto que as Nações Unidas possuem 193 Estados-Membros, o que torna evidente
que todo o sistema será regulado de forma muito díspar.
Documentos
legislativos e Relações entre as duas Organizações
A positivação de normas da ONU centra-se
na Carta das Nações Unidas (CNU), onde refere os objetivos da Organização, as
funções dos seus respetivos órgãos, o sistema de votação, a publicação de atos.
Este documento não é extenso nem muito complexo por não se inserir em algo tão
profundo como uma união aduaneira, uma moeda comum e o facto de se submeter
Estados-Membros a abicarem de muita jurisdição do seu próprio país e entregarem
essa competência a uma Organização Internacional.
Assim, a União Europeia tem um
codificação mais complexa e profunda pelos Tratados (Tratado da União Europeia
e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e ainda pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
Até mesmo em termos dos respetivos
órgãos, as Nações Unidas conseguem complementar tudo dentro do mesmo item da
CNU, enquanto que a União Europeia fala resumidamente das funções dos seus
órgãos no TUE e muito mais pormenorizadamente no TFUE.
É importante salientar que as Nações Unidas não possuem um leque vasto de
princípios democráticos e que apenas faz referência à paz e segurança
internacionais, à autodeterminação dos povos, princípio da igualdade soberana
de todos os Estados-Membros, a proibição do uso da força, o direito de
assistência mútuo. Já a União Europeia faz referencia expressa à democracia,
Estado de Direito, igualdade, soberania, liberdade, princípio ao respeito pela
dignidade humana.
Centremo-nos agora na relação da União
Europeia com o Direito Internacional.
Um dos casos mais emblemáticos é o
acórdão da Frente Polisário, visto em aulas práticas.
Apenas irei centrar-me na questão
subjacente ao meu tema.
Trata-se de um acórdão relativamente à
averiguação de legitimidade do documento de um Acordo entre a União Europeia e Marrocos.
Este acordo possui uma dupla natureza por ser Direito Internacional Público e
por ser Direito da União Europeia simultaneamente. O acordo é celebrado entre a
União Europeia por um lado e Marrocos por outro e é um acordo sobre medidas de liberalização
recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas
transformados, de peixe e de produtos de pesca.
O acórdão tinha-se expressado na dúvida se o Saara Ocidental estaria dentro
do Acordo pelo que o Tribunal de Justiça entendeu que não estaria, por este não
se ter convencionado ao tratado expressamente na sua escrita. Isto vai de
encontro ao princípio do artigo 29º da Convenção de Viena sobre os Direitos dos
Tratados de 1969 (CVDT69), documento este criado pelas Nações Unidas. No
entanto, conclui-se que a União Europeia não se encontra vinculada a normas
redigidas por parte da ONU.
E, assim, pergunta-se: como será isto possível se é expressamente proibido
que a União Europeia possa fazer parte da ONU por ser uma Organização
Internacional e não um Estado? A resposta centra-se no facto da União Europeia ser
um sujeito de direito internacional e, como tal, encontra-se sujeita ao Direito
Internacional e vinculada à CNU e documentos adjacentes como a CVDT69 devido ao
facto de se tratar de direito internacional consuetudinário. Para além disso, a
União Europeia expressou a sua subordinação aos documentos das Nações Unidas no
artigo 3º/5 TUE e no artigo 21º/1 TUE quando indica que terá uma rigorosa
observância e desenvolvimento do direito internacional, incluído o respeito
pelos princípios da CNU.
No acórdão
da Frente Polisário, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) invocou o Direito dos
Tratados por entender que as normas da CVDT podem ser consideradas ius cogens e, assim, o Direito
Internacional faz parte do Direito da União Europeia. A própria CVDT de 1969
prevê que pode ser aplicada a outros sujeitos de Direito Internacional no seu
artigo 3º. Como tal, estas normas serão aplicadas enquanto Direito
Internacional não convencional por serem normas costumeiras.
Estando a União Europeia sujeita ao Direito das Nações Unidas, isto revela
que não ocorre nenhuma desarmonização jurídica nesse sentido.
Apesar de tudo isso, tal como enumera Ana Guerra Martins, a União teve, até
há pouco tempo um estatuto de observador permanente na Assembleia Geral das
Nações Unidas mas que apenas se podia pronunciar depois de todos os Estados
envolventes no acordo[1].
No entanto, com o Tratado de Lisboa, a União adquiriu mais poderes na sua ação
externa resultante da Resolução 65/276[2],
através da qual decidiu convidar a União a participar nos seus trabalhos e a
deliberar sobre os direitos, privilégios e limites da sua participação,
passando a ter um estatuto de observador reforçado e possui um conjunto amplo
de direitos que outras organizações não possuem, permitindo fazer ouvir a sua
voz e a encontrar Estados-Membros da ONU que concordem com as suas sugestões[3].
O Tratado de Lisboa foi ainda mais longe ao ter criado o estatuto de Alto
Representante para a Política Externa e Segurança Comum[4].
No entanto, e assim explica Ana Guerra Martins, a União não possui direito de
voto nem coapresentação das suas propostas de resolução. A autora também
enuncia que uma das propostas feitas foi a integração da União Europeia como
membro das Nações Unidas mas que isso ainda não se verificou porque as Nações
Unidas têm apenas vinculações com os Estados e também pelo facto de que, se se
aceitassem, estar-se-ia a afastar dos seus objetivos de se centrarem nas necessidades
de cada Estado-Membro pois mais outras Organizações Internacionais iriam seguir
o exemplo da União Europeia com o desejo de adesão[5].
Atuações da União
Europeia que são também realizadas pelas Nações Unidas
A União Europeia possui um cargo impulsionador de novos ideais democráticos
e para a adesão de outros sujeitos de direito internacional a preocuparem-se e
a agirem sobre certas matérias de extrema importância[6].
Vamos centrar-nos em exemplos de ações que a União Europeia tem feito que vão de
encontro aos princípios da União Europeia.
Tal indica Ana Guerra Martins, o primeiro deles todos é a proibição do uso
da força em que a União Europeia contribui financeiramente em missões de
preservação da paz e pela sua preocupação constante com o desarmamento e a
proliferação de armas de destruição maciça[7].
Isto é precisa-se o que se traduz nas Nações Unidas pelo princípio do uso da
força, consagrado no artigo 1º/1) e 2º/4) da CNU e pela União Europeia
expressamente se subordinar ao crucial capítulo VII da CNU que proíbe o uso da
força a não ser em circunstâncias extremas.
O segundo exemplo centra-se na promoção obrigatória do reforço da
democracia e do Estado de Direito quando celebra acordos em que os países
terceiros terão que obrigatoriamente se cingir nestas questões da proclamação
do que são os valores europeus e também do direito internacional[8],
artigo 2º TUE e 2º CNU. Este caso também se relaciona com a defesa contra o
terrorismo internacional, também pela criação de regras internacionais que
necessitam de ser cumpridas, bem como a criação de regras que condenam tais
comportamentos[9].
O terceiro exemplo, enunciado por Ana Guerra Martins, diz respeito ao
desenvolvimento de ações de apoio ao desenvolvimento sustentável nos planos
económicos, social e ambiental em países em via de desenvolvimento, mesmo antes
da entrada do Tratado de Lisboa, com o objetivo a longo prazo de erradicar a
pobreza[10].
Um outro exemplo é o acordo com a América Latina sobre comercialização de
pescas e transportes, pois os acordos internacionais raramente se cingem a
apenas um tema.
Observações finais
Na primeira análise do meu comentário, indiquei as profundas diferenças
orgânicas entre as duas Organizações Internacionais e pelo facto das
semelhanças aquando dos seus princípios e aos seus valores humanitários e por
terem criadas num contexto pós-Guerra.
Em minha opinião, penso que a União Europeia consegue, por um lado,
melhores resultados por serem menos Estados-Membros, o que proporciona uma
convergência de opiniões mais saliente, até pelo facto de as Nações Unidas não
intervirem muitas das vezes pela Rússia dentro do Conselho de Segurança ter
direito de veto e que impede muitas ações que seriam referidas pelas Nações
Unidas. No entanto, igualmente a ONU tem tido uma ação global distinta.
Isto também ocorre pela União Europeia poder atuar enquanto União e também
apenas pelos seus Estados-Membros. Isto tem a ver com a questão de competência
exclusiva (apenas intervém a União), competência partilhada (entre os
Estados-Membros e a União).
Já as Nações Unidas não possuem uma competência atribuída aos
Estados-Membros mas apenas enquanto Organização Internacional que ela é, o que
impede o número vasto de atuações por parte dela pelo direito de veto do
Conselho de Segurança e por existirem Estados-Membros que muitas das vezes
impedem a ação das Nações Unidas por estarem em desacordo (isto ocorre
expressamente em questões que respeitam o Médio Oriente, por exemplo, pela base
jurídica e mentalidade diferentes da nossa forma de resolver litígios).
A União Europeia encontra-se vinculada ao Direito Internacional e isso é
claro quando verificamos a jurisprudência do TJUE que reconhece a
obrigatoriedade de normas de Direito Internacional geral e comum. Na minha opinião,
penso que isso deve ser assim pois permite uma harmonização jurídica entre
ambos e permite que não seja as Nações Unidas a resolverem tudo, mas sim terem
uma espécie de ajudante que possui os meus valores e que permite a resolução de
mais e mais conflitos, sem desfazerem o que a outra Organização fez.
As ações de ambas as Organizações Internacionais são de facto notáveis e
extremamente importantes e insubstituíveis. Permitem a criação de uma voz e uma
ação uníssona em favor da democracia e da paz mundial, mostrando aos indivíduos
o caminho certo ao impedir a influência política do terrorismo e da
antidemocracia.
Ana Margarida Loureiro
nº 28257
[1]
MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[2] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[3] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[4] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[5] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[6] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[7] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[8]
MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[9] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina
[10] MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios contemporâneos à ação externa da
União Europeia, 2018, Almedina